1. O que é auxílio-doença?
O auxílio-doença, também chamado de auxílio por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário pago ao trabalhador que, por motivo de enfermidade, ficar temporariamente impossibilitado de exercer seu trabalho habitual.
2. Quem tem direito ao auxílio-doença?
O auxílio-doença será pago aos trabalhadores contribuintes da Previdência Social, seja no regime geral, de responsabilidade do INSS, seja no regime próprio, gerido de forma autônoma pelos entes públicos.
Além disso, é necessário que a enfermidade em questão incapacite o trabalhador para o desempenho de suas funções habituais por mais de 15 dias, já que, nesse caso, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade da empresa/empregadora, e, a partir do 16º dia, a responsabilidade será do INSS ou do órgão de previdência própria.
Por fim, além do trabalhador ser segurado da Previdência Social e possuir uma enfermidade que o afasta do trabalho por mais de 15 dias, ele também deverá preencher um último requisito: a carência do benefício, que é de 12 meses.

Ou seja, não basta que o trabalhador contribua para a previdência social, ele deverá ter, pelo menos, 12 contribuições mensais para ter direito ao benefício.
Mas atenção: há exceções à regra de carência! A própria lei traz hipóteses nas quais o segurado não precisará comprovar o período mínimo de 12 meses de carência para ter direito ao auxílio-doença, são elas:
a) Enfermidades causadas por acidente de trabalho, ou que sejam definidas como doenças profissionais/ocupacionais: dessa forma, por exemplo, se um empregado digitador ao trocar uma lâmpada, em seu local de trabalho, cai de uma escada e fratura a mão direita, ficará impossibilitado de exercer suas funções laborais por mais de 15 dias, e não precisará comprovar os 12 meses de contribuição para ter direito ao auxílio-doença, que nesse caso será acidentário, pois sua enfermidade decorreu de acidente de trabalho.
b) Enfermidades listadas pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, como doenças graves que causam estigma, deformidade, mutilação e/ou deficiência que necessite de tratamento mais especial: dessa forma, basta estar na lista citada, e que é atualizada a cada 03 anos pelo Governo Federal, para ter direito ao auxílio-doença sem que se precise comprovar as 12 contribuições de carência, sendo indispensável, no entanto, o preenchimento dos demais requisitos.
3. Quem não tem direito ao auxílio-doença?
Agora que vimos quais pessoas têm direito a receber o auxílio-doença, é preciso lembrar que alguns, por outro lado, não terão direito ao benefício previdenciário, segundo a lei. São elas:
3.1 Quem não é segurado
O empregado que nunca contribuiu para a Previdência Social, ou que já contribuiu no passado e perdeu a qualidade de segurado, não terá direito ao benefício de auxílio-doença.
Aqui é necessário fazer uma ressalva: se você é empregado, com carteira assinada ou não, e descobre que seu empregador não estava repassando suas contribuições à previdência, poderá ter direito ao benefício, desde que comprove o vínculo empregatício, por meio da carteira assinada, contrato de trabalho, ou outro meio de prova. Para isso, recomenda-se entrar em contato com um advogado especialista.
3.2 Quem possui enfermidade preexistente
Não terá direito ao auxílio-doença o segurado que já tinha a enfermidade antes de começar a ser segurado pela Previdência Social.
Ou seja, imagine que você, em 1º de janeiro de 2022 (já começou o ano ruim), quebrou a perna em um acidente de carro e ficou manco em decorrência disso. E cerca de 3 meses depois, em 1º de abril de 2022, você começou a trabalhar em seu primeiro emprego, passando, com isso, a contribuir para o INSS.
Cumpridos os 12 meses de carência, você ingressa com pedido de auxílio-doença, alegando que não consegue trabalhar em decorrência de ser manco de uma perna. Ora, esse benefício não será concedido, pois essa incapacidade foi adquirida antes de você começar a contribuir com a Previdência Social.
Agora imagine que, em decorrência de ser manco, você acabou sobrecarregando a perna sem deficiência, o que acabou gerando uma lesão na coluna vertebral nos últimos meses, que causa dores tão fortes que o impossibilitam ao trabalho, tendo sido recomendado pelo médico repouso absoluto de pelo menos 30 dias.
Nesse caso, como você é segurado e possui uma enfermidade causada pela sobrecarga colocada na perna saudável, ou seja, adquirida após sua filiação ao regime previdenciário, você terá direito ao auxílio-doença. Dessa forma, é necessário estar atento às particularidades do caso para saber se você se encaixa ou não no benefício.
E quem vai definir a data que se iniciou a enfermidade? A perícia médica! Uma das perguntas a ser respondida pelo médico que fará a perícia é justamente a de dizer qual a “DII”, que significa “Data de Início da Incapacidade”, e que, portanto, deve ser posterior à data de início da qualidade de segurado do requerente, para que este tenha direito ao benefício.
3.3 Incapacidade menor que 15 dias
Se o empregado possui uma incapacidade mais leve, que o impossibilita ao trabalho por até 15 dias, não terá direito ao benefício previdenciário de auxílio doença, mas terá direito de se afastar do trabalho, devendo tal afastamento ser custeado pela própria empresa empregadora.
Assim, imagine que o empregado foi acometido pela dengue, com fortes dores no corpo e febre. Ao passar pelo médico, lhe fora dado atestado recomendando o afastamento do trabalho por 10 dias para sua recuperação total. Tal prazo, pelo fato de não ser superior a 15 dias, não dará direito ao recebimento do auxílio-doença, devendo o empregado ficar em casa de repouso, com o pagamento de seu salário mantido pela própria empresa, que arcará com os custos, sem possibilidade de lhe descontar tais valores de sua remuneração.
Agora imagine que esse quadro de dengue se agrave para um quadro de dengue hemorrágica, e, em decorrência da situação delicada vivida pelo empregado, o médico lhe ateste mais 10 dias de repouso para tratamento adequado da doença.
Nesse caso, como já estava há 10 dias afastado, com mais 10 dias concedidos agora, o empregado ficará 20 dias no total em repouso, acima dos 15 dias com os quais a empresa está obrigada a arcar, e por isso deve o funcionário ser direcionado à Previdência Social, que custeará os 5 dias excedentes aos 15 já custeados pela empresa.
3.4 Segurado cumprindo pena de reclusão em regime fechado
O segurado que estiver cumprindo pena em regime fechado não terá direito ao benefício de auxílio-doença, podendo fazer jus, no entanto, ao auxílio-reclusão, que não pode ser acumulado com o auxílio-doença.
Assim, caso o empregado esteja recebendo o benefício e venha a ser preso em regime fechado, terá seu auxílio-doença suspenso por até 60 dias. Caso venha ser colocado em liberdade nesse meio tempo, o benefício é restabelecido. Caso a prisão perdure além dos 60 dias, o benefício é extinto.
Já os segurados que estiverem cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto terão direito ao auxílio-doença normalmente, segundo a lei.

Mas atenção!
Algumas pessoas não contribuem com o INSS e não têm direito ao auxílio-doença, mas pode ser que tenham direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) – Clique e saiba mais.
4. Quais doenças graves não precisam comprovar carência?
Conforme já explicado no tópico anterior, a lei diz que há doenças consideradas graves que, por conta disso, dispensam o segurado de comprovar a carência mínima de 12 meses de contribuição. Essa lista é atualizada a cada 03 anos mais ou menos, pelo Governo Federal, e a última atualização ocorreu em 2022, que trouxe as seguintes enfermidades:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondilite anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- Hepatopatia grave;
- Esclerose múltipla;
- Acidente vascular encefálico (agudo); e
- Abdome agudo cirúrgico.
Dessa forma, caso o segurado possua alguma dessas doenças graves, só precisará comprovar que é segurado da previdência, e que tal doença o incapacita ao exercício de suas funções, para ter direito ao auxílio-doença, sem que seja necessário cumprir o período de carência mínima de 12 meses.
5. Quando começa o pagamento do auxílio-doença?
Conforme já explicado, o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de incapacidade para o trabalho. Sendo esta a regra geral. Mas e no caso dos segurados que não são empregados? Como por exemplo os segurados facultativos ou contribuintes individuais (profissionais liberais, prestadores de serviço, autônomos etc)?
Bom, nesse caso, se o segurado não for empregado, não há um empregador para arcar com os 15 primeiros dias de benefício, correto? Então, logicamente, o INSS irá arcar com todo o período de incapacidade, desde o primeiro dia até enquanto durar a incapacidade.
Só há uma observação: se a incapacidade, nesse caso, for superior a 30 dias, o início do benefício será a data de entrada do requerimento junto ao INSS, por isso, quanto antes entrar, melhor.
Por fim, é importante destacar que essa regra também se aplica aos empregados domésticos. Mesmo que eles possuam patrão/patroa, é o INSS quem arca com o auxílio-doença desde o seu 1º dia de incapacidade, nos termos explicados anteriormente.
6. Pode acumular o auxílio-doença com outros benefícios?
Em regra, não pode acumular, mas há exceções. O auxílio-doença, segundo prevê a legislação, não pode ser acumulado com aposentadoria, com outro auxílio-doença, com salário-maternidade, com auxílio-reclusão e com auxílio-acidente.
E aqui começamos a principal exceção: no caso do auxílio-acidente, ele poderá ser acumulado com o auxílio-doença, desde que os dois benefícios sejam oriundos de enfermidades/acidentes distintos.
Ou seja, a pessoa recebe auxílio-acidente por ter perdido a visão de um dos olhos em decorrência de acidente de trabalho, e também passou a receber auxílio-doença em decorrência de uma hérnia de disco lombar, por exemplo. As enfermidades, perceba, são distintas e não possuem conexão entre si. Nesse caso, pode acumular.
7. Qual o valor do auxílio-doença?
O auxílio-doença a ser pago ao segurado corresponderá a 91% do salário-de-benefício. E quanto vale o salário-de-benefício? Bom, muita gente acha que equivale ao salário do empregado, o que não é verdade. O salário-de-benefício deve ser calculado da seguinte forma:
a) Faz-se a soma de todos os salários de contribuição do segurado, desde 1994;
b) Divide-se pelo número de meses correspondentes (média aritmética simples), chegando-se ao valor do salário de benefício;
c) Desse valor total deverá ser considerado apenas 91%;
Esse valor apurado de 91% é a Renda Mensal Inicial (RMI), que corresponderá justamente ao que será pago de auxílio-doença. Tal quantia não poderá ser menor que o valor do salário mínimo vigente, nem maior que a média dos últimos 12 salários de contribuição (RMI), ficando limitado a este. Essas disposições foram implementadas pela Reforma da Previdência, em 2019.
Exemplo: A média dos salários de contribuição de alguém, considerando todas as contribuições deste, é de R$: 3.500,00 (salário-de-benefício). Já a média dos últimos 12 salários de contribuição é de R$: 2.900,00, visto que o segurado desse exemplo mudou de emprego e hoje recebe menos do que recebia nos seus antigos locais de serviço.
Nesse caso, o valor do auxílio-doença será calculado aplicando-se a alíquota de 91% sobre os R$: 3.500,00, o que daria R$: 3.185,00. No entanto, como esse valor é maior que a média dos últimos 12 salários de contribuição (R$: 2.900,00) do segurado, este só receberá até este teto. Ou seja, o valor do auxílio-doença desse segurado será de R$: 2.900,00, que configura-se teto neste exemplo dado.
Dessa forma, o auxílio-doença não corresponde a 91% do salário do empregado. Há um cálculo anterior que precisa ser feito, conforme demonstrado, para se obter o salário-de-benefício, que deve ser comparado com a média salarial dos últimos 12 meses, para, a partir daí, fixar o valor que será pago.
8. Quando acaba o auxílio-doença?
Como qualquer benefício previdenciário, o auxílio-doença é constantemente alvo de fiscalizações rotineiras, que servem para verificar se o segurado já está apto a voltar ao serviço.
Devemos lembrar que o auxílio-doença recentemente foi rebatizado de “auxílio por incapacidade temporária”, ou seja, é para doenças que incapacitam o trabalhador apenas por um período, e não para sempre.
Dessa forma, quando o auxílio-doença é concedido, ele tem um prazo de validade, que é atestado pelo médico perito do INSS ou da Justiça, conforme o caso.
Se o prazo se esgotar e a incapacidade persistir, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício, que deverá ser atestada mediante a realização de uma nova perícia médica, que determinará se deve-se estender o benefício, e por quanto tempo isso será necessário.
Caso a perícia constate que a incapacidade acabou, ou que ela é permanente, será cessado o benefício de auxílio-doença.
Se o segurado não tiver mais a incapacidade, deverá retornar ao trabalho; se for atestado que a incapacidade é permanente, o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), ou em auxílio-acidente, conforme o caso, já que o auxílio-doença só é pago para incapacidades provisórias, conforme já explicado.
9. Como requerer o auxílio-doença?
Para solicitar ao INSS o auxílio-doença (por incapacidade provisória), o segurado pode utilizar o site ou aplicativo “Meu INSS”, ou ainda pelo telefone 135 (ligação gratuita).
Os documentos mínimos exigidos para solicitar são:
- Documento oficial com foto e CPF do Requerente atualizado (RG, CNH, CTPS, Passaporte…)
- Comprovante de residência atualizado;
- Carteira de Trabalho, carnês GPS, contracheques e outros documentos que comprovem a qualidade de segurado do INSS e a carência, se for o caso;
- Documentos médicos sobre a incapacidade (atestados, receitas, laudos etc.);
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – apenas se for decorrente de acidente de trabalho;
- Declaração assinada pelo empregador constando a data do último dia trabalhado (apenas para segurados empregados);
- Documentos que comprovem a qualidade de segurado especial (apenas para pescador, trabalhador rural, lavrador).
Caso seja segurado do Regime Próprio, deverá seguir as diretrizes fixadas pelo seu próprio regime para requerer o benefício.
10. Meu auxílio-doença foi negado, o que fazer?
Os pedidos de auxílio doença podem ser negados por diversas questões, mas a mais comum é a de erros decorrentes do Requerente não ter realizado corretamente o pedido no “Meu INSS”, ter enviado documentos errados, deixado de enviar algum necessário, ou ainda por conta de perícias médicas mal realizadas.
Por conta disso, para aumentar as chances de sucesso, recomenda-se que se procure um advogado previdenciarista para cuidar do caso. Ele analisará que medidas tomar e que ações protocolar na justiça para garantir os direitos e conseguir o benefício. Em caso de pedidos na Justiça, inclusive, há uma questão a mais: você pode ter direito a todos os meses retroativos do benefício, desde a data que você requereu ao INSS.