O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em decisão majoritária da 5º Turma, acolheu os recursos do Ministério Público Federal (MPF) e da Universidade Federal de Sergipe (UFS), e reverteu a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Sergipe, que concedeu um mandado de segurança a um aluno de medicina da UFS, suspeito de burlar o sistema de cotas da instituição de ensino. As informações são do TRF-5.
O aluno, que se autodeclarou como negro para ingressar na universidade, já havia completado mais da metade do curso e se recusou a comparecer a uma convocação para ser submetido ao exame da comissão de heteroidentificação, após denúncias de fraude, uma vez que havia suspeitas de que ele não correspondia às características físicas declaradas.
T.B.S. (iniciais do aluno em questão) entrou com o mandado de segurança na primeira instância, buscando anular a convocação.
Segundo o MPF, mesmo intervindo após a admissão do candidato, não havia ilegalidade, pois, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Administração pode invalidar seus próprios atos quando contêm falhas que os tornam ilegais, uma vez que não geram direitos.
A relatora do caso, desembargadora federal Joana Carolina, afirmou que, mesmo sem previsão da etapa de heteroidentificação no edital, é facultado à Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela, examinar a legitimidade dos atos de matrícula para averiguar se os candidatos às cotas realmente se qualificavam para a ação afirmativa promovida pela instituição.
Joana Carolina acrescentou que, embora a autodeclaração seja uma ferramenta crucial para o senso de pertencimento do indivíduo, ela não é absoluta e pode ser sujeita a verificação, especialmente porque seu uso por candidatos que não são elegíveis para inclusão social resulta na exclusão dos verdadeiros beneficiários, comprometendo o próprio propósito da ação afirmativa.
A desembargadora analisou que, em tais situações, o exame deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência. “Acresça-se ainda que, no presente caso, não se enquadra o impetrante em ‘zona cinzenta’, uma vez que, em observação da fotografia anexada aos autos, não há dúvidas de que não possui o fenótipo de preto/pardo”, concluiu.