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Mãe de bebê que morreu aguardando cirurgia receberá R$ 600 mil do Estado

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública, emitida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, que determinou que o Estado de São Paulo pagasse indenização à mãe de bebê que morreu enquanto aguardava por uma cirurgia cardíaca de emergência.

O valor da compensação por danos morais foi aumentado de R$ 290 mil para R$ 600 mil, enquanto a indenização pelos danos materiais permaneceu em R$ 2,9 mil.

Segundo os autos, a autora descobriu, quando estava com 28 semanas de gestação, que o feto sofria de cardiopatia congênita e necessitaria de uma cirurgia imediatamente após o parto.

Após ser encaminhada para unidades hospitalares que não tinham a capacidade de lidar com o caso, ela entrou com um mandado de segurança para obter uma vaga em uma unidade de referência, solicitação que não foi atendida pelo Estado.

A recém-nascida veio a falecer 42 dias após o parto, sem ter passado pela cirurgia cardíaca, embora tenha conseguido uma vaga em uma unidade especializada oito dias após o nascimento.

O relator do recurso, desembargador Souza Nery, destacou que, mesmo sem garantias de que a cirurgia resolveria a condição do bebê, houve a perda de uma oportunidade, pois a não realização impediu que a criança tivesse essa chance.

O magistrado também ressaltou que houve tempo suficiente para a concessão de uma vaga em um hospital especializado, dado que o diagnóstico ocorreu ainda durante a gestação. Ele enfatizou que, mesmo diante da decisão judicial, o Estado não tomou as medidas necessárias para garantir o direito constitucional de acesso à saúde, requerido à época pela mãe do bebê.

“É inadmissível a demora na concessão de uma vaga em um Estado como São Paulo, que possui a maior riqueza econômica do país, e uma gama de hospitais que poderiam receber a autora e sua filha. Da narrativa dos fatos está claro que houve demora e omissão no encaminhamento do caso aos hospitais indicados pelo médico da autora. Nem mesmo após ordem judicial liminar tal feito ocorreu. A omissão dentro dos departamentos públicos retirou da criança o direito à tentativa de correção do seu problema, independente de qual teria sido o resultado final”, concluiu.

Os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora, e a decisão foi unânime. As informações são do TJSP.

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