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Juiz da Paraíba nega pensão à viúva de ex-deputado estadual

Em decisão singular, o juiz convocado Marcos Coelho de Salles rejeitou um requerimento que buscava o pagamento de pensão à viúva de um ex-deputado estadual. As informações são do Tribunal de Justiça da Paraíba.

No pronunciamento, o magistrado alegou que a viúva falhou em apresentar os documentos necessários para respaldar seu direito, circunstância que resulta na extinção do processo devido à inadequação da via escolhida, uma vez que a produção de provas não é permitida em um mandado de segurança.

A viúva argumentou (MS nº 0820416-59.2023.8.15.0000) ter recebido um Ofício Circular assinado pelo Secretário de Estado da Administração da PB.

Esse documento informava que, a partir de junho, não seriam mais efetuados os pagamentos das pensões especiais concedidas a ex-deputados e seus dependentes, com base na Lei nº 4.191/1980, na redação original e nas alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, em virtude da decisão consubstanciada na ADPF 793 do STF.

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É ressaltado ainda que a pensão, originada com o falecimento do esposo em 1992, não foi concedida com base na Lei mencionada na ADPF 793, ou seja, a de nº 4.191/1980 (que estabelecia uma complementação às pensões de viúvas de ex-governadores, ex-deputados, ex-magistrados), mas sim fundamentada na Lei Estadual nº 5.238/90, que estava vigente na data do óbito do segurado.

O juiz Marcos Salles recusou o pedido de pagamento da pensão, notando que, em sua resposta, o Secretário de Estado da Administração anexou um processo administrativo contendo um documento da requerente solicitando a pensão de viúva de Deputado Estadual conforme a Lei nº 4191/80.

Após a inclusão desse documento nos autos, a requerente apresentou uma certidão da Assembleia Legislativa, datada de 24 de outubro de 2023, informando que a pensão concedida era fundamentada na Lei 5.238/90.

O magistrado apontou que, seguindo essa linha de pensamento, os documentos apresentados pela viúva não são suficientes para comprovar o direito inequívoco desta, uma vez que, neste caso específico, é necessária uma análise mais aprofundada para determinar o fundamento legal que embasou a concessão da pensão por morte.

A razão disso é que é válido salientar que o mandado de segurança é um procedimento de natureza especial e não comporta a produção de provas, motivo pelo qual a petição inicial deve conter todos os documentos que a impetrante pretende utilizar para comprovar seu direito à pensão, possibilitando ao julgador verificar prontamente a liquidez e certeza do direito pleiteado, conforme destacou o juiz, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, indeferindo o pedido de pensão à viúva de ex-deputado.

Cabe recurso dessa decisão.

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