A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a multa resultante da recusa de um condutor em realizar o teste do bafômetro. O caso teve origem na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi analisado durante a Apelação Cível nº 0837050-49.2020.8.15.2001.
Na ação o autor argumenta que, ao ser abordado em uma blitz da Operação Lei Seca, optou por não se submeter ao teste do bafômetro solicitado pela autoridade policial.
Como consequência, foi emitida uma infração com base nos artigos 277, § 3º e 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
O juiz Alexandre Targino Gomes Falcão, relator do caso, concluiu que ficou evidente que o autor recusou-se a realizar o teste do bafômetro, justificando a manutenção da validade do ato administrativo.
“Não se nega a discricionariedade que o condutor tem de se recusar ao teste de etilômetro, até mesmo em atenção ao preceito jurídico de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, no entanto, deve-se pagar administrativamente pela sua recusa.”, considerou.
E prosseguiu: “O intuito do legislador foi exatamente não tornar a Lei inócua, sem efeito, já que com a negativa, ninguém seria punido, inclusive quem demonstrasse claramente, sintomas de embriaguez. Além do que, não é comum que uma pessoa não tenha ingerido bebida alcoólica, prefira simplesmente pagar uma multa para evitar um [teste do] bafômetro”, pontuou o relator.
Cabe recurso contra a decisão. As informações são do TJPB.