O Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a invalidade de certas partes da lei municipal nº 1.367/2014, que propunha a criação de cargos de confiança na Câmara Municipal de Bayeux por meio de Portaria emitida pela Presidência da Casa. A decisão foi tomada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0829133-94.2022.8.15.0000, com relatoria do desembargador Leandro dos Santos.
O Ministério Público estadual entrou com a ação buscando a declaração de inconstitucionalidade da expressão “serão criados mediante Portaria”, presente no artigo 2º, além dos artigos 3º, 13 e dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.367, datada de 23 de dezembro de 2014, que tratava sobre o quadro de cargos de confiança na Câmara Municipal de Bayeux.
No seu parecer, o relator do caso enfatizou que tanto a Constituição federal quanto a estadual estipulam que os cargos públicos, sejam eles permanentes ou de confiança, devem ser criados exclusivamente por meio de lei, não sendo válido o seu estabelecimento por Portaria.
Além disso, o relator ressaltou que os cargos de confiança criados pela lei questionada não estavam voltados para atividades de direção, liderança ou assessoramento, mas sim possuíam características eminentemente técnicas e burocráticas, não requerendo um laço especial de confiança com o Chefe do Poder Legislativo de Bayeux.
Ele explicou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1041210, estabeleceu quatro critérios que os órgãos públicos devem seguir para a criação de cargos de confiança na Administração Pública.
Estes critérios incluem: a criação de tais cargos apenas para funções de direção, chefia e assessoramento, não sendo adequados para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; a necessidade de uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado; a proporcionalidade dos cargos de confiança em relação à demanda e ao número de servidores em cargos permanentes no órgão que os cria; e a descrição clara e objetiva das atribuições dos cargos de confiança na própria lei que os institui.
“De acordo com a argumentação do Requerente, a inconstitucionalidade desses dispositivos fica evidente pela nomenclatura dos cargos (Direção de Assessoramento Superior, Apoio Legislativo, Apoio Parlamentar), agravada pelo fato de a lei impugnada não especificar quais seriam as funções desses cargos e as qualificações técnicas necessárias”, declarou o desembargador.
Além disso, o relator considerou inconstitucional a norma prevista no artigo 13 da Lei municipal, pois “remunera em duplicidade os ocupantes de cargos de confiança, concedendo-lhes a possibilidade de receber Gratificação de Atividade Especial”. As informações são do TJPB.