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Cuidadora que autorizou internação não responde por despesas hospitalares

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou uma cuidadora de assumir as despesas da internação do seu empregador, que veio a falecer em um hospital. Mesmo após ter assinado os documentos necessários para a internação, o colegiado entendeu que houve um vício de consentimento na contratação dos serviços e que o hospital negligenciou sua obrigação de informá-la sobre as responsabilidades que estava assumindo. As informações são do STJ.

Segundo o processo, ao acompanhar o empregador ao hospital, a cuidadora assinou os documentos em seu próprio nome para viabilizar a internação. Após a morte do paciente, o hospital moveu uma ação para cobrar as despesas hospitalares, tanto do espólio quanto da cuidadora em questão.

Em primeira instância, a ação foi favorável à cuidadora. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, alegando que os documentos apresentados provavam a contratação sem evidenciar um vício de vontade.

O ministro Moura Ribeiro, responsável pelo caso no STJ, salientou que, conforme o artigo 138 do Código Civil, os negócios jurídicos podem ser anulados quando as declarações de vontade são afetadas por um erro substancial perceptível por qualquer pessoa com percepção normal, levando em conta as circunstâncias do negócio.

Portanto, segundo o relator, a validade de um negócio deve ser analisada com base na real intenção da pessoa, garantindo que tenha expressado livre e conscientemente seu consentimento em relação aos elementos essenciais do negócio, em conformidade com os princípios de boa-fé objetiva e confiança.

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“É incontroverso que a cuidadora assinou a documentação hospitalar, mas não como contratante. Sua vontade era apenas cumprir as funções de acompanhante do empregador, que se encontrava em grave estado de saúde, de forma a viabilizar sua internação e os atendimentos médicos. Não tinha ela a ciência de que assumiria os custos pela contratação. Agiu, portanto, em erro, pois é claro que, se soubesse das consequências oriundas da documentação exigida pelo hospital, certamente esse negócio não teria ocorrido”, disse o relator.

Moura Ribeiro enfatizou ainda que, apesar de a cuidadora ter assinado os documentos em seu próprio nome, sua verdadeira intenção era representar seu empregador, o real beneficiário da contratação com o hospital.

Segundo o ministro, a teoria da substituição é aplicável, considerando que o empregado, no exercício de suas funções, sucede o empregador e atua como uma extensão de sua manifestação de vontade.

“Não faz sentido nenhum uma empregada assumir encargos financeiros em decorrência de serviços prestados em favor de seu empregador. Ela não se beneficiou dos serviços hospitalares, não buscou a contratação para si, mas na qualidade de substituta do empregador, o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital”, disse ele.

Negligência do hospital

O ministro também sublinhou que não foi comprovado que o hospital cumpriu seu dever de fornecer informações claras e adequadas à cuidadora sobre as consequências jurídicas da assinatura dos documentos.

De acordo com Moura Ribeiro, é responsabilidade do fornecedor demonstrar que forneceu informações adequadas e claras sobre seus produtos e serviços, bem como sobre os riscos envolvidos, sob pena de ser responsabilizado pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte dos consumidores.

“O hospital claramente negligenciou seu dever de fornecer informações qualificadas, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem nenhum vínculo de parentesco com o paciente, e estava ali apenas como uma empregada, sem nenhum interesse pessoal na referida contratação, exceto pela humanidade inerente a qualquer pessoa”, concluiu o ministro.

O acórdão já foi publicado pelo STJ.

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