A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela realização de um novo exame de DNA para investigação de paternidade post mortem, em um caso no qual o suposto pai foi sepultado em um túmulo familiar coletivo, o que teria ocasionado uma falha grave na coleta do material genético, que acabou gerando um laudo descartando a paternidade sob análise.
Há suspeita de que o DNA coletado inicialmente eram de partes do avô e neto, ou até mesmo irmãos. As informações são do STJ.
O tribunal considerou plausível a hipótese de que os restos mortais do suposto pai possam ter se misturado com os de seus familiares, suscitando incertezas quanto à precisão do resultado pericial.
Após o exame de DNA indicar que o falecido não era o pai do autor da ação de paternidade, este solicitou uma nova análise genética. Entretanto, o pedido foi negado na sentença que julgou improcedente a ação, com base na alegação de ausência de falha no laudo e falta de evidência de defeito na realização da perícia.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou essa decisão, levando o autor da ação a apelar para o STJ.
A ministra Nancy Andrighi, responsável pelo recurso na Terceira Turma, ressaltou que, embora o exame de DNA tenha rejeitado o vínculo de primeiro grau (filho e pai) entre o autor e o investigado, confirmou a existência de uma ligação genética de segundo grau (neto e avô ou entre irmãos).
Contudo, segundo a relatora, durante o processo não houve consideração alguma acerca da possibilidade de uma relação de parentesco biológico de segundo grau entre as partes, o que torna viável a hipótese – defendida pelo recorrente – de que, ao ter sido o suposto pai sepultado em um jazigo familiar coletivo, seus restos mortais poderiam ter sido misturados aos de outras pessoas.
Nancy Andrighi esclareceu que, havendo crítica pertinente ao laudo pericial – o que poderia justificar esclarecimentos adicionais (conforme o artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) ou até mesmo a realização de uma segunda perícia (de acordo com o artigo 480, caput, do CPC) -, o juiz deveria ter encaminhado os autos ao perito. No entanto, essa providência não foi tomada no presente caso de investigação de paternidade.
Segundo a relatora, “não havia mera discordância ou simples irresignação com o resultado do exame de DNA, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova”, o que representava motivo “suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória”.
“É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro que poderia existir no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos”, declarou a ministra ao dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar uma nova perícia nos restos mortais do suposto pai.