Um homem que perdeu a esposa conseguiu na justiça da Paraíba o direito de acessar as redes sociais dela, mais precisamente as contas no Facebook e Instagram. Ele disse que a esposa tinha lhe dado o login e a senha dos perfis quando estava viva e que ele continuou usando-as após a morte dela, em 28/03/2021. As informações são do TJPB.
Ele contou que mudou o nome da conta no Facebook para “Memórias de Marisa”, para informar aos seguidores e amigos virtuais sobre o falecimento dela e manter as homenagens e publicações póstumas. Disse também que não quis transformar a conta em in memoriam, como o Facebook sugere, porque achava que assim preservaria melhor a política de privacidade das redes sociais.
Porém, ele relatou que, em 19/05/2021, dia do aniversário da esposa e depois de ter feito homenagens no perfil dela, não conseguiu mais acessar as contas, que apareceram como indisponíveis. Ele acredita que o bloqueio foi causado por alguma denúncia anônima sobre a morte da usuária.
Ele pediu na justiça uma liminar para reativar a conta da esposa, pois queria recuperar textos de sua autoria, memórias e mais de 1700 fotos que estavam no perfil excluído, sem ter cópia desses conteúdos. O pedido, no entanto, foi negado pelo Juízo da 14ª Vara Cível da João Pessoa.
Ele recorreu da decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0808478-38.2021.8.15.0000. O relator foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que acolheu o recurso e mandou não excluir as redes sociais da falecida, nem apagar os dados nelas existentes.
O desembargador relator também mandou que fosse dado acesso ao viúvo nas contas do facebook e instagram, no perfil com a modalidade “Perfil Memorial”, sem permitir o acesso às mensagens privadas anteriores a 28/03/2021 (data do falecimento), sob pena de multa diária.
“O direito tratado aqui é novo, sem lei, e parte da Doutrina e Jurisprudência chamou de Herança Digital”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao lembrar que está em tramitação no Senado Federal o projeto de lei nº 6.468/192, que ganhou destaque com a morte do apresentador Gugu Liberato e o aumento surpreendente do número de seguidores em suas redes sociais após o seu falecimento.
Esse projeto suscitado pretende introduzir o parágrafo único no artigo 1.788 do Código Civil, com o seguinte texto: “serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de propriedade do autor da herança.”
No caso em questão, o desembargador-relator entendeu que o autor tem direito de fazer suas condolências póstumas à sua companheira, direito este previsto nos direitos de personalidade.
“O direito do Autor também se encontra previsto no Princípio da Saisine, princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido”, pontuou o eminente desembargador relator.