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STJ liberta devedor de pensão alimentícia: ‘Medida desnecessária’

Um homem que devia pensão alimentícia para a ex-mulher conseguiu se livrar da prisão civil depois de provar que ela não dependia do dinheiro para sobreviver. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou o entendimento do tribunal estadual que havia mantido a ordem de prisão. O processo corre em segredo de justiça.

O homem recorreu ao STJ alegando que não havia motivo para a prisão, pois a dívida era de 2017 e a ex-esposa era maior de idade, formada em direito e sócia de uma empresa. Ele disse que ela não corria risco de passar necessidades por causa da falta de pagamento da pensão alimentícia.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, concordou com o argumento do homem e cassou a ordem de prisão. Ele explicou que a prisão civil só pode ser usada quando ela for indispensável para garantir o pagamento da dívida e a subsistência do alimentando.

O relator destacou que, no caso, a ex-mulher tinha plenas condições de trabalho e que a prisão civil era desnecessária e ineficaz: “Em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes”, observou.

O ministro lembrou que a cassação da prisão não impede que a execução da dívida por pensão alimentícia continue pelo rito da expropriação de bens do devedor. Ele ressaltou que o homem agiu de má-fé ao deixar de pagar a pensão, mas que isso não justificava a restrição da sua liberdade. 

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