A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um supermercado, ordenando o pagamento de R$ 12 mil por danos morais a duas consumidoras que alegaram terem passado por um episódio constrangedor no estabelecimento.
De acordo com os relatos apresentados no processo, as duas consumidoras estiveram no supermercado em agosto de 2019 para adquirir produtos de higiene pessoal, carregando sacolas contendo roupas e frutas, que foram colocadas no carrinho de compras.
Após finalizarem o pagamento dos produtos, as consumidoras foram abordadas por dois seguranças do estabelecimento, os quais demonstraram suspeitas de possível furto por parte delas. Como resultado, as consumidoras foram conduzidas a uma área onde supostamente foram revistadas, o que gerou o dano moral.
Ambas as mulheres afirmaram que não havia qualquer produto em suas bolsas que não estivesse devidamente registrado no cupom fiscal. Sentindo-se injustiçadas diante da situação, acionaram a Polícia Militar para registrar um boletim de ocorrência e iniciaram um processo judicial, buscando indenização por danos morais.
Na defesa apresentada, a empresa alegou que as consumidoras não conseguiram comprovar a ocorrência de qualquer ato ilícito e que a abordagem foi realizada de forma discreta e cortês.
Inicialmente, na 1ª Instância da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, o pedido das autoras foi considerado improcedente. Diante disso, elas apelaram para a 2ª Instância (TJMG).
A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, concluiu que “não há dúvidas de que as autoras tiveram sua honra e dignidade abaladas, por terem sido tratadas como suspeitas de furto, embora não tenham cometido nenhum ilícito”.
A magistrada ressaltou que, embora seja legítima a defesa do patrimônio e da segurança do estabelecimento comercial, este não pode negligenciar os direitos à intimidade, privacidade, honra e dignidade dos consumidores, o que, claramente, não foi respeitado no caso em questão.
Diante disso, ela deu provimento ao recurso, reformando a sentença e condenando o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para cada autora.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora, respaldando a decisão da 17ª Câmara Cível do TJMG.