O Tribunal de Justiça da Paraíba deliberou que a interrupção no abastecimento de eletricidade, mesmo após o cliente quitar a fatura, caracteriza danos morais. A origem do litígio remonta à 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e foi analisada no âmbito da Apelação Cível nº 0800738-18.2022.8.15.0251, movida por consumidora da Energisa Paraíba.
A empresa de serviços elétricos foi sentenciada a compensar o cliente com a quantia de R$ 3 mil, como forma de reparação por danos morais.
“Embora o pagamento da conta de energia tenha ocorrido após a data de vencimento, essa transação foi efetuada em 11 de novembro de 2021, às 8h12. O desligamento do fornecimento de eletricidade pela concessionária ocorreu às 11h45 do mesmo dia, sem que a empresa tenha apresentado nos autos qualquer documentação capaz de contradizer esse fato”, ressaltou o relator do caso, o juiz convocado Inácio Jairo.
Conforme destacado por ele, a alegação da concessionária de que o método de pagamento utilizado pelo cliente, por meio de transferência bancária, foi equivocado, não exime a empresa de sua responsabilidade pelo desligamento indevido do fornecimento de energia.
“Ao constatar a irregularidade na interrupção do serviço público essencial de fornecimento de energia, fica caracterizado o ato ilícito, uma vez que a concessionária foi negligente ao não verificar seu sistema eletrônico de pagamentos antes de suspender o serviço, ou não tomou as medidas necessárias para ter um sistema eficiente e imediato de comunicação de pagamentos”, ressaltou.
Para o relator, o montante estipulado como compensação por danos morais, no valor de R$ 3 mil, está em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Da decisão, é cabível recurso. As informações são do TJPB.