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STJ: Bancos devem identificar transações atípicas e prevenir golpes

Um banco foi responsabilizado por um golpe sofrido por dois clientes idosos, que tiveram um empréstimo feito em seu nome por um estelionatário e o dinheiro da conta-corrente desviado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que os bancos devem verificar se as movimentações financeiras são compatíveis com o histórico da conta. As informações são do STJ.

A turma reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que tinha atribuído a culpa exclusiva aos clientes.

O golpe aconteceu quando o estelionatário ligou para um dos donos da conta e se passou por funcionário do banco. Ele orientou o cliente a ir a um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Depois, usou o nome do cliente para contratar um empréstimo e gastar todo o dinheiro – inclusive o que já estava na conta – com pagamentos de cartão de crédito e impostos de outro estado.

Movimentações fogem do perfil do consumidor

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os bancos, ao oferecerem serviços de forma fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm “o dever de criar mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que fogem do perfil do consumidor”.

Ela disse que essa posição se baseia nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e no entendimento do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

Segundo ela, os bancos podem detectar tentativas de golpe observando, por exemplo, limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço confirmar a validade de uma operação.

Nancy Andrighi ressaltou que, embora o TJDFT tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, não levou em conta essa condição. No entanto, ela disse que a questão deve ser analisada sob a ótica do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar de os consumidores terem que ter cuidado com tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é justo afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre como foi o golpe, pois a sentença disse não haver prova de que o consumidor tenha passado a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT trouxe apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido anteriormente.

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