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STJ: Consumidor não pode desistir de contrato de compra e venda quitado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, uma vez cumprido integralmente o contrato de compra e venda de um imóvel por ambas as partes, o direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser exercido. As informações são do STJ.

Segundo o entendimento do colegiado, o cumprimento total das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, configura a execução completa do contrato, resultando na extinção do acordo legal. Dessa forma, a turma estabeleceu que, ao quitar integralmente, o consumidor perde o direito de desistir do negócio.

No caso analisado pelo STJ, o comprador entrou com uma ação de resolução contratual argumentando que o imóvel não tinha sido entregue completamente, pois alguns dos equipamentos coletivos prometidos para o empreendimento, como sauna, quadra poliesportiva e calçamento, não estavam concluídos conforme o combinado.

A decisão de primeira instância negou o pedido, considerando que o contrato estava quitado integralmente e não poderia ser desfeito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação, permitindo a desistência com a retenção de 20% do valor pago.

Na decisão de reafirmar a sentença inicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, esclareceu, com base em precedentes do tribunal, que o direito de desistência é justificável quando as prestações se tornam excessivamente onerosas para o consumidor – uma circunstância que não foi evidenciada no caso em análise.

Além disso, foi destacado no processo que ambas as partes cumpriram seus compromissos contratuais e que o consumidor utilizou o imóvel adquirido em pelo menos duas ocasiões.

Nesse contexto, a ministra enfatizou que rescindir um contrato já integralmente executado por uma desistência sem motivo justificado por parte do consumidor acarretaria em instabilidade jurídica no mercado imobiliário.

“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva”, sustentou a ministra Nancy.

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