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STJ: Plano de saúde não pode recusar filiação de consumidor no Serasa

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a existência de negativação nos cadastros de inadimplentes não é motivo suficiente para que uma operadora recuse a contratação de um plano de saúde por parte do consumidor.

Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais com base nesse critério configura uma violação à dignidade da pessoa, indo de encontro aos princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi seguido pela maioria, ressaltou que, embora a autonomia da vontade e a liberdade de contratar sejam relevantes, esses princípios devem estar sempre condicionados à função social do contrato.

O magistrado afirmou que a recusa em permitir a contratação de serviços essenciais, como planos de saúde, com base unicamente na negativação no Serasa, por exemplo, é incompatível com essa premissa.

A consumidora iniciou uma ação contra a operadora de saúde depois que seu pedido de adesão ao plano foi rejeitado devido à existência de uma negativação nos cadastros restritivos, relacionada a um débito anterior ao pedido de contratação.

Nas instâncias inferiores, a justiça do Rio Grande do Sul determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde sem a exigência de quitação de dívidas para a conclusão da adesão.

A operadora, ao recorrer ao STJ, argumentou que a recusa na contratação tinha como objetivo evitar a inadimplência presumida da contratante. Além disso, sustentou que, de acordo com a Lei 9.656/1998, não havia impedimento para recusar a contratação de pessoas negativadas nos cadastros de inadimplentes.

O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme o artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.

Ele ressaltou que as relações contratuais envolvem interesses que transcendem a vontade das partes, especialmente nos contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

Moura Ribeiro explicou que, ao submeter-se ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos.

Ele argumentou que, no caso em questão, o temor ou a presunção de futura inadimplência não constituem justa causa, especialmente quando não se conhece a razão da negativação anterior e não há garantia de que o consumidor deixará de cumprir obrigações futuras.

Por fim, o ministro observou que a prestação dos serviços pode ser interrompida se não houver pagamento correspondente, e exigir pagamento imediato, nos termos do artigo 39, inciso IX, do CDC, seria uma desvantagem excessiva para o consumidor, o que é proibido pelo artigo 39, inciso V, do código.

Assim, ao negar provimento ao recurso da operadora do plano de saúde, Moura Ribeiro concluiu que a contratação de serviços essenciais não pode ser analisada apenas sob uma perspectiva individualista, mas deve ser compreendida pelo seu papel na função social da comunidade, levando em consideração o tratamento constitucional do consumidor. As informações são do STJ.

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