As horas extras são um tema importante no ambiente de trabalho e podem afetar diretamente seus ganhos e qualidade de vida. Neste guia, vamos desvendar tudo o que você precisa saber sobre horas extras: quem tem direito, como calcular, como solicitar, e mais. Vamos começar?
1. O que são horas extras trabalhistas?
Horas extras são aquelas que extrapolam os limites estabelecidos pela lei para que o empregado cumpra, qual sejam, de 8 horas diárias e 44h semanais. Assim, é permitido, segundo a CLT, que o empregado trabalhe por mais 2h diárias, no máximo, caso o serviço exija trabalho extraordinário.
Essa é a regra geral, mas é claro que há exceções, como no caso dos empregados em regime de plantão (médicos e enfermeiros, por exemplo), ou ainda quem é autônomo, já que, nesses casos, a jornada de trabalho segue outras regras aplicáveis.
No caso dos plantonistas, serão devidas horas extras se o serviço extrapolar o limite do plantão. Ou seja, se o médico deve dar um plantão de 12 horas para cada 36 horas de descanso, se ele trabalhar 13 horas, por exemplo, terá direito a 1 hora extra.
Já no caso dos trabalhadores autônomos (Exemplo: Empreendedores e funcionários liberais), pelo fato de trabalharem para si mesmos, eles próprios controlam a quantidade de tempo que dedicarão ao trabalho, logo, não há que se falar em horas extras nesse sentido.
2. Como calcular as horas extras?
Para calcular as horas extras, primeiro deve-se verificar quantas horas estão extrapolando os limites legais de trabalho, que são dois: 8h por dia, ou 44h por semana. Ou seja, se houver excesso diário ou semanal, será devido o pagamento extra.
Assim, imagine o seguinte exemplo: um empregado trabalha de segunda à sexta, das 07 às 17h, com 1 hora de intervalo pra descanso e almoço, e não trabalhe no sábado e no domingo. Nesse caso, descontando o intervalo de 1 hora, esse empregado trabalhou 9 horas todos os dias, de segunda a sexta, o que dá 40 horas semanais.
Nesse exemplo dado, embora o empregado tenha trabalhado dentro do limite semanal de 44 horas, e folgado dois dias (sábado e domingo), terá direito ao recebimento de 5 horas extras, relativas a 1 hora extra por dia, já que o limite diário de 8 horas foi ultrapassado.
Ou seja, os dois limites devem ser observados: o diário e o semanal. Pode acontecer de o empregado ter direito a horas extras porque extrapolou o limite diário, ou o semanal, ou ainda os dois.
E isso acontece para que o empregado não prejudique a sua saúde pelo excesso de trabalho, seja porque trabalhou muito em um dia, ou durante toda a semana.
E qual o valor do adicional de horas extras?
Vamos lá! Após definir a quantidade de horas extras a receber, chegou a hora de calcular o valor dessa hora. Por isso, aí vai mais uma informação: a hora extra vale mais do que a hora normal de trabalho! E essa é uma determinação da própria Constituição Federal, que diz que a hora extra deve ser acrescida de, no mínimo, mais 50% sobre o valor da hora.
Ou seja, se o valor da sua hora de trabalho é R$: 100,00, o valor da sua hora extra será de, no mínimo, R$: 150,00, pois ela deve ser acrescida de 50%, como forma de indenizar você por estar trabalhando além do limite de jornada trazido pela lei.
3. Há diferença para a hora extra noturna?
Na verdade, não e sim. Explico: o cálculo da hora extra noturna observará o mesmo parâmetro de indenização que a hora extra diurna, mas é preciso um cuidado nesse ponto: o trabalho noturno, ou seja, aquele realizado das 22h às 05h se urbano, ou das 21h às 05h se rural na lavoura, ou ainda das 20h às 04h se rural na pecuária, é acrescido de um adicional próprio, chamado de adicional noturno.
E esse adicional acresce ao valor da hora normal cerca de 20% (se empregado urbano) ou 25% (se empregado rural). Ou seja, ao calcular a hora extra trabalhada à noite, deve-se considerar primeiro o acréscimo do adicional noturno (20% ou 25%), para só depois incidir o valor do adicional por hora extra (de 50%, no mínimo).
Assim, um empregado urbano que tem 1 hora extra noturna, e que tem o valor normal de hora em R$: 100,00, deve acrescentar mais 20% pelo adicional noturno, indo a R$: 120,00, para só depois acrescentar a indenização da hora extra, dessa forma:
Hora noturna: R$: 100,00 (hora normal) + 20% (adicional noturno urbano) = R$: 120,00
Hora extra: R$: 120,00 (hora noturna) + 50% (hora extra) = R$: 180,00
4. E a hora extra trabalhada em domingos e feriados?
Nesse caso, pelo fato da hora trabalhada em domingos e/ou feriados também ser mais cara que a hora normal, o cálculo das horas extras seguirá a mesma lógica do adicional noturno. Primeiro se calcula o valor da hora, para depois aplicar o valor do adicional por horas extras.
É que, nesse caso, a lei prevê que o empregado que trabalhar em feriados ou no dia de seu descanso semanal, que geralmente é o domingo (mas não necessariamente!), deverá ser pago em dobro. Ou seja, o valor de sua hora é 2x o valor de sua hora normal.
Ou seja, se um empregado trabalha no dia 25 de dezembro (feriado nacional do Natal), e o valor de sua hora normal é de R$: 100,00, ela passa a valer R$: 200,00 (dobra). Se o empregado faz hora extra nesse dia, ela será calculada sobre os R$: 200,00, nesse caso:
Valor da hora trabalhada em feriado: R$: 100,00 (hora normal) + 100% (adicional) = R$: 200,00
Valor da hora extra em feriado: R$: 200,00 (hora com adicional) + 50% (hora extra) = R$: 300,00
Sobre o valor da hora trabalhada aos domingos…
De novo: é importante ressaltar que, quando se diz que dobra-se o valor da hora trabalhada em domingos, isso só diz respeito ao contrato habitual de trabalho, que geralmente coloca o descanso semanal aos domingos, mas ele pode ser convencionado em outro dia da semana.
Imagine que você, por exemplo, trabalhe em um shopping. Possivelmente seu descanso semanal não será no domingo, visto que é um dia de muito movimento nos shoppings, e, por isso, seu descanso semanal poderá ser convencionado para outro dia, como a segunda, por exemplo. Nesse caso, você só terá direito ao dobro do valor da hora se trabalhar na segunda, dia do seu descanso, e não no domingo.
5. Como funciona o banco de horas?
A lei também traz hipóteses nas quais não serão devidos os pagamentos das horas extras. É o caso do chamado banco de horas. Ele funciona como uma espécie de banco mesmo, permitindo que haja compensação entre as horas trabalhadas além do limite de jornada, com períodos de inatividade.
Imagine, então, que você trabalhou 1 hora a mais por dia na semana do Black Friday, para conseguir atender à demanda de clientes nesse período – que é bem maior que em tempos normais – e que dois meses depois, no mês de janeiro, quando a demanda é bem mais baixa, a empresa liberou você mais cedo 1 hora todos os dias, durante uma semana. Nesse caso, a empresa utilizou-se de seu banco de horas, e não precisará lhe pagar as horas extras em dinheiro, já que compensou as horas trabalhadas a mais, lhe dando o mesmo período de folga diário.
É assim que funciona o banco de horas. Mas há regras para poder usá-lo. Vejamos:
a) Se o banco de horas for instituído pela empresa através de negociação coletiva com o sindicato da categoria, as horas extras deverão ser compensadas em, no máximo, 1 ano, e não podem exceder 10 horas diárias (regra geral);
b) Se o banco de horas for instituído pela empresa através de negociação direta com o empregado, sem participação do sindicato, as horas extras deverão ser compensadas em, no máximo, 6 meses (regra trazida pela reforma trabalhista), e não podem exceder 10 horas diárias.
6. E quando a compensação de horas extras acontece no mesmo mês?
Nesse caso não se trata de banco de horas, mas de mera compensação simples de jornada, o que é permitido pela CLT desde a reforma trabalhista, podendo acontecer até por meio de acordo informal entre a empresa e o empregado, desde que a compensação seja feita no mesmo mês.
Ou seja, se você trabalha 1 hora a mais na quarta-feira, e sai 1 hora mais cedo na sexta da mesma semana, ou da semana seguinte, houve compensação simples de horas, e estas não precisarão ser pagas pela empresa em dinheiro. Aqui o único requisito é que seja compensado dentro do mesmo mês!
A diferença dessa modalidade para o banco de horas é justamente isso: no banco de horas há um prazo maior para compensar as horas (6 meses ou 1 ano), o que dá um poder de organização maior da jornada de trabalho pela empresa.
7. Como pedir as horas extras?
Agora que você já sabe como verificar se tem direito às horas extras, e como calculá-las, resta pedir o que lhe é devido à empresa. E, caso você não consiga resolver diretamente com ela, poderá obter ajuda de um advogado especialista, que deverá analisar o seu caso e ingressar com uma ação judicial trabalhista para requerer tais verbas.
E o melhor: você está a um passo disso, basta clicar no botão abaixo e falar diretamente com o advogado especialista, que irá analisar o seu caso e lhe orientar sobre a melhor forma de conseguir receber seus direitos.
Espero que tenham gostado sobre esse pequeno manual de horas extras. Te aguardo no nosso próximo post aqui no blog, e qualquer dúvida, claro, é só entrar em contato. Até a próxima 🙂