Uma cuidadora de idosos não conseguiu provar na Justiça do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) que tinha vínculo de emprego com as filhas da senhora a que ela atendia.
O juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, da 41ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, entendeu que as filhas não eram as beneficiárias dos serviços prestados pela trabalhadora.
A cuidadora alegou que trabalhava não só para a idosa, mas também para a família dela. Porém, as filhas negaram essa versão e disseram que a contratação e o pagamento eram feitos pela mãe idosa, sem interferência delas.
O juiz acatou a defesa das filhas, baseado no depoimento de uma testemunha que afirmou que substituía a cuidadora nas folgas e que ambas cuidavam apenas da idosa, sem fazer serviços domésticos. A testemunha também disse que uma das filhas era quem cozinhava.
O magistrado não deu credibilidade aos depoimentos das testemunhas da cuidadora, pois elas não trabalharam na casa e não tinham como saber quais eram as tarefas da cuidadora.
Assim, o juiz concluiu que não houve trabalho em benefício da família, mas apenas da idosa. Essa conclusão foi reforçada por um contrato apresentado pela própria cuidadora e por recibos anexados pelas filhas.
Dessa forma, a decisão negou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e os demais pedidos da cuidadora. As informações são do TRT-3.