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Amante não tem direito à pensão por morte do INSS

A pensão por morte é um benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para dar apoio financeiro aos dependentes de um trabalhador que faleceu. É, sem dúvida, um amparo essencial em um momento de grande perda. Mas, para receber, não basta ser parente ou ter tido algum tipo de relação; é preciso se encaixar na categoria de “dependente legal” segundo a lei previdenciária. Por isso, a pergunta sobre o direito do “amante” (ou da pessoa em um relacionamento paralelo) é tão delicada e crucial de ser entendida.

A resposta é direta e não costuma abrir margem para dúvidas nos tribunais: o amante não tem direito à pensão por morte do INSS. O motivo dessa negativa está na própria definição de família e união estabelecida pela nossa lei. Para que haja o direito, o relacionamento deve ser reconhecido como casamento ou união estável, ou seja, um relacionamento único, público e com a intenção de constituir família.

Um relacionamento em que uma das partes já é casada ou vive em união estável com outra pessoa é chamado, no mundo jurídico, de concubinato impuro. O que é importante saber é que o nosso sistema legal não reconhece duas uniões estáveis ou dois casamentos ao mesmo tempo (simultaneidade). A lei previdenciária protege a família que foi estabelecida de forma legítima e anterior.

É como se a lei dissesse: você pode ter um ou outro. Se o segurado falecido já tinha uma esposa ou companheira legítima, qualquer outra relação que ele mantinha paralelamente não pode ser considerada uma “família” para fins de pensão. Isso garante a proteção e a segurança da esposa ou do companheiro oficial.

Muitas pessoas confundem a dependência afetiva ou a dependência financeira que o amante tinha com a dependência legal exigida pelo INSS. No entanto, o INSS e a Justiça não analisam apenas o afeto ou o dinheiro que era trocado; eles verificam se a relação se enquadra na regra jurídica da união estável. No caso do concubinato impuro, ela simplesmente não se encaixa.

Portanto, mesmo que o relacionamento extraconjugal tenha durado muitos anos e o segurado falecido ajudasse financeiramente o amante, sem a comprovação da união estável (o que é impossível se houver uma união estável principal), o INSS negará o benefício. A regra visa evitar a divisão da pensão com quem não faz parte da entidade familiar protegida pela Constituição.

Em resumo, para a legislação, só há um “núcleo familiar” principal a ser protegido. Qualquer outra relação amorosa ou paralela não pode, por si só, gerar direitos previdenciários, como a pensão. Isso evita que a pensão por morte se torne motivo de disputas intermináveis e que a verba, que é alimentar, seja pulverizada.

Exemplo para facilitar: Pense no Sr. Carlos. Ele era casado com Dona Lúcia há 30 anos (casamento oficial). Há 10 anos, ele passou a ter um relacionamento paralelo com Patrícia, com quem tinha uma casa e mantinha financeiramente. Quando o Sr. Carlos falece, Dona Lúcia tem direito à pensão por morte como dependente legítima. Patrícia, mesmo que prove a dependência econômica, não terá direito à pensão por ser considerada a pessoa em concubinato impuro. O filho que Patrícia possa ter tido com Carlos, por outro lado, terá direito à sua cota da pensão pela filiação, mas Patrícia não.

É crucial destacar que essa regra aplica-se estritamente à pensão por morte paga pelo INSS. Não se deve confundir esse entendimento com outras questões de herança ou divisão de bens, que são tratadas pelo Direito de Família e Sucessões e possuem regras próprias. Na esfera previdenciária, o foco é na proteção da entidade familiar legítima.

Para compreender todos os detalhes sobre a pensão por morte, desde quem são os dependentes, a ordem de preferência, os documentos que o INSS exige e o que fazer em caso de indeferimento, é fundamental buscar ajuda especializada. Se você quer entender melhor o assunto, confira o nosso guia completo preparado sobre o tema, clique aqui.

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