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Comprovar união estável na pensão por morte agora tem novas regras

Sabe aquela pessoa que vivia em união estável e, em caso de falecimento do(a) parceiro(a), precisou comprovar a relação para ter acesso aos benefícios do INSS, como a pensão por morte? Pois é, comprovar essa união sempre foi um desafio e gerou muita dor de cabeça. As regras sobre quais provas seriam aceitas e o momento de apresentá-las, geralmente, deixam grande insegurança. Mas a boa notícia é que isso mudou recentemente! Vem que eu vou te explicar tudo de um jeito bem simples.

É que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), que é como um “juiz maior” para casos do INSS nos Juizados Especiais Federais, deu um basta na confusão. Eles atualizaram uma regra antiga, a Súmula 63, e também desenvolveram uma orientação nova, o Tema 371. Com isso, ficou bem mais claro quais são as novas regras para provar a união estável para a conseguir a pensão por morte, e o mais importante: depende de quando o falecimento acontecer!

O principal ponto para entender essa mudança é o dado do óbito do segurado. A regra de quais provas são válidas para considerar a união estável é diferente se o falecimento ocorreu antes ou depois de 18 de janeiro de 2019 . Esse dado é fundamental porque foi quando entrou em vigor a Medida Provisória (MP) nº 871/2019 , que depois virou lei (a de nº 13.846/2019) e mudou bastante conforme a descrição do INSS.

Vamos entender o que valia antes de 18 de janeiro de 2019 . Se o falecimento aconteceu antes desses dados, a vida do dependente era mais “fácil” na hora de provar a união. A TNU, com a nova redação da Súmula 63 , deixou claro que: “Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.”

Em bom português, isso significa que, para mortes que aconteceram antes de 18/01/2019, bastava a prova feita por testemunhas. Você poderia levar vizinhos, amigos ou familiares para confirmar que você e o falecido viveram juntos como marido e mulher (ou companheiros). Não era obrigatório apresentar documentos escritos para dar “o pontapé inicial” na comprovação.

Agora, vamos falar de quando as coisas ficaram mais apertadas: para os falecimentos que ocorreram a partir de 18 de janeiro de 2019. Com a MP 871/2019, foi adicionado um item (§ 5º do art. 16) na Lei do INSS (nº 8.213/1991) que mudou tudo. Para explicar essa nova situação, a TNU corrigiu uma regra chamada Tema 371 .

O Tema 371 deixou claro que, para os óbitos que aconteceram depois de 18/01/2019, é obrigatório apresentar um “início de prova material” de união estável e de dependência econômica. E mais: essa prova documental precisa ser recente , ou seja, deve ter sido feita em um período de até 24 meses (dois anos) antes do falecimento . Não basta só testemunhas, o papel também é essencial!

O impacto dessa mudança é gigante: Se o falecimento foi anterior à MP 871/2019, a prova testemunhal pode ser suficiente. Mas se foi depois da MP, você terá que apresentar documentos (como conta conjunta, plano de saúde em nome dos dois, declaração de imposto de renda, comprovante de endereço no mesmo local, etc.) que comprovem a união nos dois anos anteriores ao óbito. Sem esses documentos, o INSS e a Justiça podem negar o pedido.

Exemplo Prático: Imagine a Dona Sofia, cujo companheiro faleceu em dezembro de 2018. Para ela, bastou levar um vizinho e a sogra para testemunharem, e o benefício foi concedido. Já o Sr. Pedro, cuja companheira faleceu em fevereiro de 2019, teve que apresentar uma conta de água no nome dos dois e o contrato de aluguel que eles dividiram, além de levar testemunhas, para conseguir uma pensão por morte. A prova material é a chave agora!

Essa explicação trazida pela TNU é muito importante. Ela dá mais segurança para todos: para quem pede o benefício, para os advogados e para o próprio INSS, que agora têm um caminho bem definido sobre como analisar esses casos. Com as regras mais claras, evitem-se injustiças e longas esperanças. Em dúvida sobre o seu caso, consulte um advogado!

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