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Pensão por morte de jovem com esquizofrenia, maior de 21 anos, é reestabelecida

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ratificou uma decisão que ordenou ao INSS restabelecer a pensão por morte para uma jovem diagnosticada com esquizofrenia hebefrênica. O benefício dela foi interrompido em 2021, quando ela completou 21 anos. As informações são do TRF-3.

Os juízes consideraram que ela tem direito a receber o benefício. Eles entenderam que o órgão previdenciário ignorou o fato de a jovem ser considerada incapaz desde os 16 anos, devido à doença.

De acordo com os registros do processo, a beneficiária nasceu em 9 de fevereiro de 2000. Seu pai faleceu em 6 de agosto do mesmo ano, quando ela tinha apenas seis meses de idade. Desde então, a jovem passou a receber a pensão por morte como dependente menor de idade.

No entanto, aos 16 anos, foi diagnosticada com esquizofrenia hebefrênica, um transtorno emocional grave com características psicóticas que incluem distanciamento da realidade e delírios. Quando completou 21 anos, o pagamento da pensão por morte foi suspenso pelo INSS.

Após ter o pedido de continuidade negado administrativamente, a beneficiária buscou ajuda do Judiciário. A decisão da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP determinou que a agência federal restabelecesse o benefício a partir da data em que foi suspenso.

O INSS recorreu ao TRF3, alegando que a jovem não tinha mais a condição de dependente, pois sua incapacidade (esquizofrenia) só foi diagnosticada após completar 21 anos.

Ao examinar o recurso, a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo, afirmou que a suspensão do benefício foi realizada de forma inadequada.

“O laudo médico judicial comprovou ter a autora o diagnóstico de esquizofrenia, com início em 2016, quando contava com 16 anos, considerando-a incapacitada de forma total e permanente”, considerou.

A desembargadora entendeu que houve alteração na causa da dependência, de filho menor para filho inválido, conforme decisões do STJ e do TRF-4. A incapacidade sobreveio, defendeu a magistrada, quando a beneficiária mantinha a qualidade de dependente por conta de sua idade.

“De acordo a Lei 8.213/91, quando a pessoa beneficiária é filho inválido a dependência é presumida”, explicou. 

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença, com o restabelecimento da pensão por morte desde a data em que foi cessado.

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