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	<title>Tudo sobre Aposentadoria Por Invalidez | Dr. Tadeu Ribeiro - Advogado</title>
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	<description>Advocacia especializada e sob medida para o seu caso</description>
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	<title>Tudo sobre Aposentadoria Por Invalidez | Dr. Tadeu Ribeiro - Advogado</title>
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		<title>TRF-3 concede aposentadoria por Doença de Madelung à segurado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Dr. Tadeu Ribeiro - OAB/PB 24560]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Nov 2023 18:55:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Aposentadoria Por Invalidez]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a um motorista que sofre de lipodistrofia no tronco e hipotrofia muscular nos antebraços, condições resultantes de tratamentos contra a doença de Madelung. As informações são do TRF3. [&#8230;]</p>
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<p>A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a um motorista que sofre de lipodistrofia no tronco e hipotrofia muscular nos antebraços, condições resultantes de tratamentos contra a doença de Madelung. As informações são do <a href="https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/427339-trf3-concede-aposentadoria-a-motorista-com-sequelas" target="_blank" rel="noreferrer noopener">TRF3.</a></p>



<p>Os juízes afirmaram que a incapacidade absoluta do segurado para o trabalho foi comprovada devido às doenças enfrentadas, à sua idade e à baixa qualificação profissional.</p>



<p>Inicialmente, o motorista havia solicitado a aposentadoria por invalidez à Justiça, mas teve seu pedido negado pela 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, recorrendo então ao TRF3.</p>



<p>Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Nelson Porfírio, destacou que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovou o cumprimento do período de carência e a condição de segurado.</p>



<p>O exame médico constatou que o motorista sofre de lipodistrofia no tronco, resultando em perda muscular nos antebraços, sequelas provenientes de uma intervenção cirúrgica para tratar a doença de Madelung. Essa doença é caracterizada pelo acúmulo de gordura nas áreas do pescoço, tórax e abdome, acompanhada por disfunções metabólicas.</p>



<p>Segundo o laudo pericial, o segurado está definitivamente incapaz para exercer sua profissão.</p>



<p>&#8220;Considerando sua idade (63 anos), sua baixa qualificação profissional (ensino fundamental) e avaliando suas enfermidades em relação ao seu trabalho habitual (motorista), conclui-se pela sua total incapacidade&#8221;, fundamentou o magistrado.</p>



<p>O relator acrescentou que as condições de saúde do motorista dificultam sua reinserção em outras atividades laborais e tornam impossível sua reabilitação profissional.</p>



<p>Com base nesse entendimento, a Décima Turma, de forma unânime, decidiu favoravelmente parcialmente ao pedido, determinando que o INSS conceda a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14 de julho de 2021, data do requerimento administrativo, em razão da doença de Madelung.</p>
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		<title>Falta de saque não justifica suspensão de aposentadoria, decide TRF-1</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Dr. Tadeu Ribeiro - OAB/PB 24560]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Nov 2023 17:30:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[Aposentadoria Por Invalidez]]></category>
		<category><![CDATA[Benefício Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma mulher que recebe aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) conquistou o direito de reativar o benefício que havia sido suspenso devido à ausência de saques por mais de 60 dias. A decisão foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Inicialmente, o juiz de primeira instância negou a reativação do [&#8230;]</p>
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<p>Uma mulher que recebe aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) conquistou o direito de reativar o benefício que havia sido suspenso devido à ausência de saques por mais de 60 dias. A decisão foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (<a href="https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-beneficio-previdenciario-nao-pode-ser-cassado-por-falta-de-saque-dos-valores-por-parte-da-beneficiaria.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">TRF1</a>).</p>



<p>Inicialmente, o juiz de primeira instância negou a reativação do benefício, alegando a necessidade de análise de novas provas diante da constatação de capacidade laborativa. Em seu recurso, a requerente argumentou que possui invalidez permanente, refutando a alegação de capacidade para o trabalho, pois apresentou laudo médico que atesta sua condição incapacitante, que justifica a concessão da aposentadoria.</p>



<p>Ao examinar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Fausto Mendanha Gonzaga, destacou que a revisão administrativa do benefício é respaldada pela Lei n. 8.212/91, permitindo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reavaliar benefícios, mesmo concedidos judicialmente, para verificar persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho.</p>



<p>Assim, enfatizou que o INSS tem a prerrogativa de realizar revisões conforme os prazos e periodicidades estipulados por lei, e o segurado deve se submeter aos procedimentos periódicos da Previdência Social, incluindo exames médicos, tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.</p>



<p>O relator constatou que a autarquia não realizou qualquer reavaliação periódica que indicasse a recuperação da capacidade laborativa da agravante, limitando-se a cessar o pagamento da aposentadoria devido à ausência de saques.</p>



<p>Diante dessas considerações, o magistrado votou a favor do recurso da requerente, determinando a imediata restituição do benefício, assim como o pagamento dos valores não recebidos desde a interrupção do benefício. O Colegiado seguiu o voto do relator.</p>
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