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	<title>Tudo sobre Compra e Venda | Dr. Tadeu Ribeiro - Advogado</title>
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	<description>Advocacia especializada e sob medida para o seu caso</description>
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		<title>STJ: Consumidor não pode desistir de contrato de compra e venda quitado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Dr. Tadeu Ribeiro - OAB/PB 24560]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Dec 2023 00:36:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[Direito ao Arrependimento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, uma vez cumprido integralmente o contrato de compra e venda de um imóvel por ambas as partes, o direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser exercido. As informações são do STJ. Segundo o entendimento do colegiado, o [&#8230;]</p>
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<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, uma vez cumprido integralmente o contrato de compra e venda de um imóvel por ambas as partes, o direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser exercido. As informações são do <em><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/20122023-Cumprimento-integral-do-contrato-de-compra-e-venda-de-imovel-impede-consumidor-de-desistir.aspx" target="_blank" rel="noreferrer noopener">STJ.</a></em></p>



<p>Segundo o entendimento do colegiado, o cumprimento total das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, configura a execução completa do contrato, resultando na extinção do acordo legal. Dessa forma, a turma estabeleceu que, ao quitar integralmente, o consumidor perde o <a href="https://tadeuribeiro.adv.br/consumidor-arrependido-7-dias-devolver-produto/">direito de desistir do negócio.</a></p>



<p>No caso analisado pelo STJ, o comprador entrou com uma ação de resolução contratual argumentando que o imóvel não tinha sido entregue completamente, pois alguns dos equipamentos coletivos prometidos para o empreendimento, como sauna, quadra poliesportiva e calçamento, não estavam concluídos conforme o combinado.</p>



<p>A decisão de primeira instância negou o pedido, considerando que o contrato estava quitado integralmente e não poderia ser desfeito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação, permitindo a desistência com a retenção de 20% do valor pago.</p>



<p>Na decisão de reafirmar a sentença inicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no <a href="https://tadeuribeiro.adv.br/tag/stj/">STJ</a>, esclareceu, com base em precedentes do tribunal, que o direito de desistência é justificável quando as prestações se tornam excessivamente onerosas para o consumidor – uma circunstância que não foi evidenciada no caso em análise.</p>



<p>Além disso, foi destacado no processo que ambas as partes cumpriram seus compromissos contratuais e que o consumidor utilizou o imóvel adquirido em pelo menos duas ocasiões. </p>



<p>Nesse contexto, a ministra enfatizou que rescindir um contrato já integralmente executado por uma desistência sem motivo justificado por parte do consumidor acarretaria em instabilidade jurídica no mercado imobiliário.</p>



<p>&#8220;Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva&#8221;, sustentou a ministra Nancy.</p>
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