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	<title>Tudo sobre Medicina | Dr. Tadeu Ribeiro - Advogado</title>
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	<description>Advocacia especializada e sob medida para o seu caso</description>
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		<title>Aluno de medicina suspeito de fraudar cota racial fará novo exame, decide TRF-5</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Dr. Tadeu Ribeiro - OAB/PB 24560]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Dec 2023 15:11:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Alunos]]></category>
		<category><![CDATA[Cotas Raciais]]></category>
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<p>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em decisão majoritária da 5º Turma, acolheu os recursos do Ministério Público Federal (MPF) e da Universidade Federal de Sergipe (UFS), e reverteu a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Sergipe, que concedeu um mandado de segurança a um aluno de medicina da UFS, suspeito de burlar o sistema de cotas da instituição de ensino. As informações são do <a href="https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=325233" target="_blank" rel="noreferrer noopener">TRF-5.</a></p>



<p>O aluno, que se autodeclarou como negro para ingressar na universidade, já havia completado mais da metade do curso e se recusou a comparecer a uma convocação para ser submetido ao exame da comissão de heteroidentificação, após denúncias de fraude, uma vez que havia suspeitas de que ele não correspondia às características físicas declaradas. </p>



<p>T.B.S. (iniciais do aluno em questão) entrou com o mandado de segurança na primeira instância, buscando anular a convocação.</p>



<p>Segundo o MPF, mesmo intervindo após a admissão do candidato, não havia ilegalidade, pois, conforme a Súmula 473 do <a href="https://tadeuribeiro.adv.br/tag/stf/">Supremo Tribunal Federal (STF)</a>, a Administração pode invalidar seus próprios atos quando contêm falhas que os tornam ilegais, uma vez que não geram direitos.</p>



<p>A relatora do caso, desembargadora federal Joana Carolina, afirmou que, mesmo sem previsão da etapa de heteroidentificação no edital, é facultado à Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela, examinar a legitimidade dos atos de matrícula para averiguar se os candidatos às cotas realmente se qualificavam para a ação afirmativa promovida pela instituição.</p>



<p>Joana Carolina acrescentou que, embora a autodeclaração seja uma ferramenta crucial para o senso de pertencimento do indivíduo, ela não é absoluta e pode ser sujeita a verificação, especialmente porque seu uso por candidatos que não são elegíveis para inclusão social resulta na exclusão dos verdadeiros beneficiários, comprometendo o próprio propósito da ação afirmativa.</p>



<p>A desembargadora analisou que, em tais situações, o exame deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência. “Acresça-se ainda que, no presente caso, não se enquadra o impetrante em ‘zona cinzenta’, uma vez que, em observação da fotografia anexada aos autos, não há dúvidas de que não possui o fenótipo de preto/pardo”, concluiu.</p>
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