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	<title>Tudo sobre TJRN | Dr. Tadeu Ribeiro - Advogado</title>
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	<description>Advocacia especializada e sob medida para o seu caso</description>
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	<title>Tudo sobre TJRN | Dr. Tadeu Ribeiro - Advogado</title>
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		<title>Instagram é condenado pelo TJRN a reativar conta de blogueira</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Dr. Tadeu Ribeiro - OAB/PB 24560]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Nov 2023 13:27:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Blogueira]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decisão singular, o desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que a empresa Meta (dona do Facebook e Instagram) interrompa de imediato as restrições impostas à conta pessoal e profissional de uma usuária da plataforma, restabelecendo seu acesso através do e-mail vinculado durante a criação do perfil no [&#8230;]</p>
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<p>Em decisão singular, o desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que a empresa Meta (dona do Facebook e Instagram) interrompa de imediato as restrições impostas à conta pessoal e profissional de uma usuária da plataforma, restabelecendo seu acesso através do e-mail vinculado durante a criação do perfil no Instagram. As informações são do <a href="https://www.tjrn.jus.br/noticias/22339-justica-determina-que-empresa-de-rede-social-reative-acesso-a-conta-de-influenciador-digital/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">TJRN.</a></p>



<p>A medida permanecerá em vigor até que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça profira uma decisão definitiva.</p>



<p>A determinação foi resultado de um recurso interposto pela internauta após não obter êxito na primeira instância. </p>



<p>A usuária alegou que, em 13 de outubro de 2023, ao acessar sua conta pessoal no Instagram, foi abruptamente desconectada pela plataforma, impossibilitando qualquer tentativa subsequente de acesso. A notificação do Instagram informava que um vídeo remixado pela usuária havia sido denunciado.</p>



<p>Alegando não existir justificativa para a desconexão de sua conta, a autora destacou que, de acordo com os termos de uso da plataforma, não havia violado nenhuma regra, pois a mesma permite que &#8220;qualquer pessoa no Instagram pode gravar um reel usando seu áudio original ou texto&#8221;, e ainda que &#8220;qualquer pessoa pode remixar seu reel, a menos que você desative o remix [&#8230;]&#8221;.</p>



<p>A demandante ressaltou, por fim, a urgência em recuperar o acesso à sua conta, uma vez que sua atividade como influenciadora digital constitui parte significativa de sua renda e do sustento de sua família.</p>



<p>Ao analisar o recurso, o desembargador Claudio Santos identificou os requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada recursal: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. </p>



<p>O magistrado considerou que, com base nos documentos apresentados, a usuária foi impedida pelo Instagram de acessar sua conta sem a devida oportunidade de contraditório, devido à publicação de um vídeo por ela remixado.</p>



<p>O juiz destacou que, embora o criador do conteúdo remixado tenha o direito de contestar o uso de sua criação por terceiros, a atitude da plataforma foi arbitrária e desconsiderou o disposto no art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709). Além disso, ressaltou que a demandante não infringiu os termos de uso da plataforma, conforme alegado.</p>



<p>Claudio Santos explicou que os termos de uso da plataforma estipulam que, em contas públicas, como a do criador de conteúdo que teve sua publicação remixada, &#8220;qualquer pessoa no Instagram pode gravar um reel usando seu áudio original ou texto. Qualquer pessoa pode remixar seu reel, a menos que você desative o remix nas configurações da sua conta ou em reels específicos&#8221;.</p>



<p>Em conclusão, o magistrado de segunda instância reconheceu a existência do <em>periculum in mora</em>, considerando que a demandante está privada do acesso à conta essencial para seu trabalho como &#8220;digital influencer&#8221;, o qual constitui parte significativa de seu sustento e de sua família.</p>
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		<title>TJRN: Pandemia não justifica redução de mensalidade de faculdade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Dr. Tadeu Ribeiro - OAB/PB 24560]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Nov 2023 22:46:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Alunos]]></category>
		<category><![CDATA[Faculdade]]></category>
		<category><![CDATA[Mensalidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A pandemia de Covid-19 não é motivo suficiente para se reduzir valor de mensalidades a serem pagas por alunos de faculdade particular. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ao analisar o recurso interposto por estudantes de uma instituição privada de ensino superior que solicitavam a redução das mensalidades da [&#8230;]</p>
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<p>A pandemia de Covid-19 não é motivo suficiente para se reduzir valor de mensalidades a serem pagas por alunos de faculdade particular. A decisão é do <a href="https://www.tjrn.jus.br/noticias/22134-pandemia-nao-justifica-reducao-de-mensalidades-em-faculdade/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.</a></p>



<p>Ao analisar o recurso interposto por estudantes de uma instituição privada de ensino superior que solicitavam a redução das mensalidades da faculdade, a 2ª Câmara Cível do <a href="https://tadeuribeiro.adv.br/tag/tjrn/">TJRN</a> rejeitou a demanda, indeferindo o pedido. </p>



<p>Os alunos fundamentavam sua solicitação com base na utilização do ensino remoto, decorrente do cenário pandêmico da Covid-19. O órgão julgador considerou o pleito &#8220;inapropriado&#8221;, argumentando que sua concessão resultaria em enriquecimento indevido por parte dos autores (alunos). Apesar da interrupção das aulas presenciais, o tribunal destacou que as aulas virtuais não foram implementadas por decisão ou culpa da própria faculdade.</p>



<p>O relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, esclareceu que as aulas ministradas remotamente foram adotadas em conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas para mitigar possíveis prejuízos acadêmicos diante do contexto pandêmico.</p>



<p>A decisão destacou que, embora as aulas virtuais tenham sido implementadas e alegadas possíveis reduções de custos por parte da faculdade, esta manteve a obrigação de remunerar seus professores e demais colaboradores. Além disso, a decisão reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).</p>



<p>Segundo o STF, interpretações judiciais que, unicamente com base na pandemia de Covid-19 e na transição das aulas presenciais para virtuais, determinem descontos lineares nas mensalidades de faculdades e demais instituições de ensino superior particulares, sem considerar as particularidades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratantes, são consideradas inconstitucionais.</p>
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		<title>Justiça do RN nega indenização por &#8220;estelionato sentimental&#8221;</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Dr. Tadeu Ribeiro - OAB/PB 24560]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 04 Nov 2023 20:26:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[Estelionato Sentimental]]></category>
		<category><![CDATA[Indenização]]></category>
		<category><![CDATA[TJRN]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma mulher que acusou o ex-companheiro de estelionato sentimental teve seu pedido de indenização por danos morais negado pela justiça do Rio Grande do Norte. A juíza responsável pelo caso entendeu que não havia provas suficientes de que o homem tenha se aproveitado da mulher para obter vantagens financeiras ou materiais. As informações são do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Uma mulher que acusou o ex-companheiro de estelionato sentimental teve seu pedido de indenização por danos morais negado pela justiça do Rio Grande do Norte. A juíza responsável pelo caso entendeu que não havia provas suficientes de que o homem tenha se aproveitado da mulher para obter vantagens financeiras ou materiais. As informações são do próprio <em>TJRN.</em></p>



<p>A mulher alegou que o ex-companheiro se aproximou dela com a intenção de se casar e constituir família, mas que na verdade ele só queria usufruir dos bens dela e de sua família. Ela afirmou que ele se mudou para a casa dela sem contribuir com as despesas, que usava o carro dela sem autorização, que pegava dinheiro emprestado e não devolvia, que fazia compras no cartão de crédito dela sem seu consentimento, que a agredia verbalmente e que a traía com outras mulheres.</p>



<p>Ela pediu que ele fosse condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais em decorrência do chamado &#8220;estelionato sentimental&#8221;, além de ressarcir os valores que ele teria gasto indevidamente. Ela apresentou como provas fotos, mensagens de celular, extratos bancários e testemunhas.</p>



<p>O ex-companheiro negou as acusações e disse que a relação entre eles era baseada no amor e no respeito, que ele nunca teve a intenção de enganar ou prejudicar a mulher, que ele ajudava nas despesas da casa, que ele usava o carro e o cartão de crédito dela com sua permissão, que ele nunca a agrediu ou a traiu e que ele terminou o relacionamento porque ela era ciumenta e possessiva.</p>



<p>Ele também apresentou fotos, mensagens de celular, extratos bancários e testemunhas para comprovar sua versão.</p>



<p>A juíza analisou as provas e concluiu que não havia elementos suficientes para caracterizar o estelionato sentimental, que é uma forma de violação da confiança e da boa-fé entre as partes. Ela disse que o relacionamento entre eles foi uma escolha livre e consciente, que eles compartilharam bens e recursos, que eles tiveram momentos felizes e que eles se desentenderam por motivos comuns a muitos casais.</p>



<p>Ela destacou que o estelionato sentimental é uma conduta grave e que exige provas robustas e inequívocas, que não foram apresentadas pela mulher. Ela afirmou que não ficou demonstrado que o homem tenha se aproveitado da mulher para obter vantagens financeiras ou materiais, que ele tenha agido de má-fé ou que ele tenha causado danos morais à mulher.</p>



<p>Por isso, ela julgou improcedente o pedido de indenização e condenou a mulher a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios do ex-companheiro. </p>
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