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	<title>Tudo sobre TRF-5 | Dr. Tadeu Ribeiro - Advogado</title>
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	<description>Advocacia especializada e sob medida para o seu caso</description>
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	<title>Tudo sobre TRF-5 | Dr. Tadeu Ribeiro - Advogado</title>
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		<title>Aluno de medicina suspeito de fraudar cota racial fará novo exame, decide TRF-5</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Dr. Tadeu Ribeiro - OAB/PB 24560]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Dec 2023 15:11:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Alunos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em decisão majoritária da 5º Turma, acolheu os recursos do Ministério Público Federal (MPF) e da Universidade Federal de Sergipe (UFS), e reverteu a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Sergipe, que concedeu um mandado de segurança a um aluno de medicina da UFS, suspeito [&#8230;]</p>
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<p>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em decisão majoritária da 5º Turma, acolheu os recursos do Ministério Público Federal (MPF) e da Universidade Federal de Sergipe (UFS), e reverteu a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Sergipe, que concedeu um mandado de segurança a um aluno de medicina da UFS, suspeito de burlar o sistema de cotas da instituição de ensino. As informações são do <a href="https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=325233" target="_blank" rel="noreferrer noopener">TRF-5.</a></p>



<p>O aluno, que se autodeclarou como negro para ingressar na universidade, já havia completado mais da metade do curso e se recusou a comparecer a uma convocação para ser submetido ao exame da comissão de heteroidentificação, após denúncias de fraude, uma vez que havia suspeitas de que ele não correspondia às características físicas declaradas. </p>



<p>T.B.S. (iniciais do aluno em questão) entrou com o mandado de segurança na primeira instância, buscando anular a convocação.</p>



<p>Segundo o MPF, mesmo intervindo após a admissão do candidato, não havia ilegalidade, pois, conforme a Súmula 473 do <a href="https://tadeuribeiro.adv.br/tag/stf/">Supremo Tribunal Federal (STF)</a>, a Administração pode invalidar seus próprios atos quando contêm falhas que os tornam ilegais, uma vez que não geram direitos.</p>



<p>A relatora do caso, desembargadora federal Joana Carolina, afirmou que, mesmo sem previsão da etapa de heteroidentificação no edital, é facultado à Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela, examinar a legitimidade dos atos de matrícula para averiguar se os candidatos às cotas realmente se qualificavam para a ação afirmativa promovida pela instituição.</p>



<p>Joana Carolina acrescentou que, embora a autodeclaração seja uma ferramenta crucial para o senso de pertencimento do indivíduo, ela não é absoluta e pode ser sujeita a verificação, especialmente porque seu uso por candidatos que não são elegíveis para inclusão social resulta na exclusão dos verdadeiros beneficiários, comprometendo o próprio propósito da ação afirmativa.</p>



<p>A desembargadora analisou que, em tais situações, o exame deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência. “Acresça-se ainda que, no presente caso, não se enquadra o impetrante em ‘zona cinzenta’, uma vez que, em observação da fotografia anexada aos autos, não há dúvidas de que não possui o fenótipo de preto/pardo”, concluiu.</p>
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		<title>TRF-5 manda União fornecer remédio caro de câncer de próstata</title>
		<link>https://tadeuribeiro.adv.br/blog/direito-administrativo/trf-5-manda-uniao-fornecer-remedio-caro-de-cancer-de-prostata/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Dr. Tadeu Ribeiro - OAB/PB 24560]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Oct 2023 20:31:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Câncer de Próstata]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça]]></category>
		<category><![CDATA[Remédios]]></category>
		<category><![CDATA[SUS]]></category>
		<category><![CDATA[TRF-5]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um paciente com câncer de próstata conseguiu na Justiça o direito de receber o medicamento Darolutamida, que não é oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que negou os recursos da União Federal e do estado de Pernambuco, que tinham [&#8230;]</p>
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<p>Um paciente com câncer de próstata conseguiu na Justiça o direito de receber o medicamento Darolutamida, que não é oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que negou os recursos da União Federal e do estado de Pernambuco, que tinham sido condenados a fornecer a medicação, em primeira instância, pela 24ª Vara Federal de Pernambuco. As informações são do próprio <em>TRF-5.</em></p>



<p>A União alegou, no recurso, que não houve prova pericial para comprovar a necessidade do tratamento, que o SUS tem outras opções terapêuticas para o caso, que o medicamento é muito caro e que a substância não foi avaliada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). </p>



<p>O estado de Pernambuco, além de concordar com a União, sobre a falta de análise da CONITEC, também disse que não havia laudo médico atestando a imprescindibilidade do medicamento para o paciente com câncer de próstata.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Análise da CONITEC não é vinculante</h2>



<p>A Turma, porém, entendeu que o paciente tinha direito ao tratamento e que os argumentos apresentados nos recursos não tinham fundamento. A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, disse, em seu voto, que a análise da CONITEC não é obrigatória nem vinculante para o fornecimento de medicamentos oncológicos. </p>



<p>“O parecer do órgão técnico tem como objetivo orientar a União na padronização dos medicamentos, no intento de facilitar a logística e diminuir os custos, porém não impede o fornecimento ou não de medicamentos nem na esfera administrativa, muito menos na judicial”, afirmou a magistrada.</p>



<p>Cibele Benevides destacou, ainda, que, antes de decidir sobre a liminar, o juízo de primeiro grau consultou o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), além do que a Darolutamida tem registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e atende, portanto, aos padrões de segurança e eficácia exigidos para o tratamento das doenças especificadas em sua bula, dentre as quais se encontra a que afeta o autor, qual seja, o câncer de próstata.</p>



<p>Outro aspecto levado em conta, na decisão, foi a incapacidade financeira do paciente em pagar pelo medicamento, bem como o laudo técnico da oncologista que o acompanha, atestando que já foram usadas todas as alternativas terapêuticas existentes no SUS para este tipo de doença (radioterapia e hormonioterapia).</p>
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