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	<title>Tudo sobre União Estável | Dr. Tadeu Ribeiro - Advogado</title>
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	<description>Advocacia especializada e sob medida para o seu caso</description>
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	<title>Tudo sobre União Estável | Dr. Tadeu Ribeiro - Advogado</title>
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		<title>Comprovar união estável na pensão por morte agora tem novas regras</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Dr. Tadeu Ribeiro - OAB/PB 24560]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Oct 2025 01:25:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sabe aquela pessoa que vivia em união estável e, em caso de falecimento do(a) parceiro(a), precisou comprovar a relação para ter acesso aos benefícios do INSS, como a pensão por morte? Pois é, comprovar essa união sempre foi um desafio e gerou muita dor de cabeça. As regras sobre quais provas seriam aceitas e o [&#8230;]</p>
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<p>Sabe aquela pessoa que vivia em <strong>união estável</strong> e, em caso de falecimento do(a) parceiro(a), precisou comprovar a relação para ter acesso aos benefícios do INSS, como a pensão por morte? Pois é, comprovar essa união sempre foi um desafio e gerou muita dor de cabeça. As regras sobre quais provas seriam aceitas e o momento de apresentá-las, geralmente, deixam grande insegurança. Mas a boa notícia é que <strong>isso mudou recentemente!</strong> Vem que eu vou te explicar tudo de um jeito bem simples.</p>



<p>É que a <strong>Turma Nacional de Uniformização (TNU)</strong>, que é como um &#8220;juiz maior&#8221; para casos do INSS nos Juizados Especiais Federais, deu um basta na confusão. Eles atualizaram uma regra antiga, a <strong>Súmula 63</strong>, e também desenvolveram uma orientação nova, o <strong>Tema 371</strong>. Com isso, ficou bem mais claro quais são as novas regras para provar a união estável para a conseguir a <a href="https://tadeuribeiro.adv.br/servicos/previdenciario/pensao-por-morte/">pensão por morte</a>, e o mais importante: <strong>depende de quando o falecimento acontecer!</strong></p>



<p>O principal ponto para entender essa mudança é o <strong>dado do óbito</strong> do segurado. A regra de quais provas são válidas para considerar a união estável é diferente se o falecimento ocorreu <strong>antes ou depois de 18 de janeiro de 2019</strong> . Esse dado é fundamental porque foi quando entrou em vigor a <strong>Medida Provisória (MP) nº 871/2019</strong> , que depois virou <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13846.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">lei</a> (a de nº 13.846/2019) e mudou bastante conforme a descrição do INSS.</p>



<p>Vamos entender o que valia <strong>antes de 18 de janeiro de 2019</strong> . Se o falecimento aconteceu antes desses dados, a vida do dependente era mais &#8220;fácil&#8221; na hora de provar a união. A TNU, com a nova redação da <strong>Súmula 63</strong> , deixou claro que: <em>“Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.”</em></p>



<p>Em bom português, isso significa que, para mortes que aconteceram antes de 18/01/2019, <strong>bastava a prova feita por testemunhas</strong>. Você poderia levar vizinhos, amigos ou familiares para confirmar que você e o falecido viveram juntos como marido e mulher (ou companheiros). Não era obrigatório apresentar documentos escritos para dar &#8220;o pontapé inicial&#8221; na comprovação.</p>



<p>Agora, vamos falar de quando as coisas ficaram mais apertadas: para os falecimentos que ocorreram <strong>a partir de 18 de janeiro de 2019</strong>. Com a MP 871/2019, foi adicionado um item (§ 5º do art. 16) na Lei do INSS (nº 8.213/1991) que mudou tudo. Para explicar essa nova situação, a TNU corrigiu uma regra chamada <strong>Tema 371</strong> .</p>



<p>O <strong>Tema 371</strong> deixou claro que, para os óbitos que aconteceram depois de 18/01/2019, é obrigatório apresentar um <strong>“início de prova material”</strong> de união estável e de dependência econômica. E mais: essa prova documental precisa ser <strong>recente</strong> , ou seja, deve ter sido feita em um período de <strong>até 24 meses (dois anos) antes do falecimento</strong> . Não basta só testemunhas, o papel também é essencial!</p>



<p><strong>O impacto dessa mudança é gigante</strong>: Se o falecimento foi <strong>anterior à MP 871/2019</strong>, a prova testemunhal pode ser suficiente. Mas se foi <strong>depois da MP</strong>, você terá que apresentar documentos (como conta conjunta, plano de saúde em nome dos dois, declaração de imposto de renda, comprovante de endereço no mesmo local, etc.) que comprovem a união nos dois anos anteriores ao óbito. Sem esses documentos, o <a href="https://tadeuribeiro.adv.br/blog/tag/inss/">INSS</a> e a Justiça podem negar o pedido.</p>



<p><strong>Exemplo Prático:</strong> Imagine a Dona Sofia, cujo companheiro faleceu em <strong>dezembro de 2018</strong>. Para ela, bastou levar um vizinho e a sogra para testemunharem, e o benefício foi concedido. Já o Sr. Pedro, cuja companheira faleceu em <strong>fevereiro de 2019</strong>, teve que apresentar uma conta de água no nome dos dois e o contrato de aluguel que eles dividiram, além de levar testemunhas, para conseguir uma pensão por morte. A prova material é a chave agora!</p>



<p>Essa explicação trazida pela TNU é muito importante. Ela dá mais segurança para todos: para quem pede o benefício, para os advogados e para o próprio INSS, que agora têm um caminho bem definido sobre como analisar esses casos. Com as regras mais claras, evitem-se injustiças e longas esperanças. Em dúvida sobre o seu caso, consulte um advogado! </p>
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		<title>Amante não tem direito à pensão por morte do INSS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Dr. Tadeu Ribeiro - OAB/PB 24560]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Oct 2025 14:35:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Amante]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[Pensão Por Morte]]></category>
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<p>A pensão por morte é um benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para dar apoio financeiro aos dependentes de um trabalhador que faleceu. É, sem dúvida, um amparo essencial em um momento de grande perda. Mas, para receber, não basta ser parente ou ter tido algum tipo de relação; é preciso se encaixar na categoria de <strong>&#8220;dependente legal&#8221;</strong> segundo a lei previdenciária. Por isso, a pergunta sobre o direito do &#8220;amante&#8221; (ou da pessoa em um relacionamento paralelo) é tão delicada e crucial de ser entendida.</p>



<p>A resposta é direta e não costuma abrir margem para dúvidas nos tribunais: <strong>o amante não tem direito à pensão por morte do INSS</strong>. O motivo dessa negativa está na própria definição de família e união estabelecida pela nossa lei. Para que haja o direito, o relacionamento deve ser reconhecido como casamento ou <strong>união estável</strong>, ou seja, um relacionamento único, público e com a intenção de constituir família.</p>



<p>Um relacionamento em que uma das partes já é casada ou vive em união estável com outra pessoa é chamado, no mundo jurídico, de <strong>concubinato impuro</strong>. O que é importante saber é que o nosso sistema legal <strong>não reconhece</strong> duas uniões estáveis ou dois casamentos ao mesmo tempo (simultaneidade). A lei previdenciária protege a família que foi estabelecida de forma legítima e anterior.</p>



<p>É como se a lei dissesse: você pode ter um ou outro. Se o segurado falecido já tinha uma esposa ou companheira legítima, qualquer outra relação que ele mantinha paralelamente não pode ser considerada uma &#8220;família&#8221; para fins de pensão. Isso garante a proteção e a segurança da esposa ou do companheiro oficial.</p>



<p>Muitas pessoas confundem a dependência afetiva ou a dependência financeira que o amante tinha com a <strong>dependência legal</strong> exigida pelo <a href="http://meu.inss.gov.br">IN</a><a href="http://meu.inss.gov.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">S</a><a href="http://meu.inss.gov.br">S</a>. No entanto, o INSS e a Justiça não analisam apenas o afeto ou o dinheiro que era trocado; eles verificam se a relação se enquadra na regra jurídica da união estável. No caso do concubinato impuro, ela simplesmente não se encaixa.</p>



<p>Portanto, mesmo que o relacionamento extraconjugal tenha durado muitos anos e o segurado falecido ajudasse financeiramente o amante, sem a comprovação da união estável (o que é impossível se houver uma união estável principal), o INSS negará o benefício. A regra visa evitar a divisão da pensão com quem não faz parte da entidade familiar protegida pela Constituição.</p>



<p>Em resumo, para a legislação, só há um &#8220;núcleo familiar&#8221; principal a ser protegido. Qualquer outra relação amorosa ou paralela não pode, por si só, gerar direitos previdenciários, como a pensão. Isso evita que a pensão por morte se torne motivo de disputas intermináveis e que a verba, que é alimentar, seja pulverizada.</p>



<p><strong>Exemplo para facilitar:</strong> Pense no Sr. Carlos. Ele era casado com Dona Lúcia há 30 anos (casamento oficial). Há 10 anos, ele passou a ter um relacionamento paralelo com Patrícia, com quem tinha uma casa e mantinha financeiramente. Quando o Sr. Carlos falece, <strong>Dona Lúcia</strong> tem direito à pensão por morte como dependente legítima. <strong>Patrícia</strong>, mesmo que prove a dependência econômica, não terá direito à pensão por ser considerada a pessoa em concubinato impuro. O filho que Patrícia possa ter tido com Carlos, por outro lado, terá direito à sua cota da pensão pela filiação, mas Patrícia não.</p>



<p>É crucial destacar que essa regra aplica-se estritamente à pensão por morte paga pelo INSS. Não se deve confundir esse entendimento com outras questões de herança ou divisão de bens, que são tratadas pelo Direito de Família e Sucessões e possuem regras próprias. Na esfera previdenciária, o foco é na proteção da entidade familiar legítima.</p>



<p>Para compreender todos os detalhes sobre a pensão por morte, desde quem são os dependentes, a ordem de preferência, os documentos que o INSS exige e o que fazer em caso de indeferimento, é fundamental buscar ajuda especializada. Se você quer entender melhor o assunto, confira o nosso guia completo preparado sobre o tema, <a href="https://tadeuribeiro.adv.br/servicos/previdenciario/pensao-por-morte/">clique aqui.</a></p>
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