1. Quem tem direito de receber pensão alimentícia?
O Código Civil estabelece que a pensão alimentícia pode ser pedida entre parentes, cônjuges ou companheiros. Ou seja, qualquer pessoa pode pedir alimentos a outra pessoa da mesma família, desde que atendidos os requisitos legais, que serão detalhados a seguir.
Dessa forma, temos que podem pedir pensão alimentícia:
- Os filhos menores de 18 anos aos pais;
- Os filhos maiores de 18 anos aos pais, para custeio educacional;
- Ex-cônjuges entre si;
- Ex-companheiros entre si;
- Grávidas (interesse do bebê);
- Demais parentes próximos, quando comprovada situação de vulnerabilidade;
- Dentre outros…
Na verdade, a lei diz apenas que a pensão alimentícia será devida quando estiverem preenchidos dois requisitos entre parentes próximos: a necessidade de quem os pede, e a possibilidade de pagar por parte de quem foi pedido.
Por conta disso, é perfeitamente possível que um casal de 85 anos de idade, que não tem aposentadoria nem benefício assistencial, entre com pedido de pensão alimentícia ao filho que é médico e tem renda de R$: 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
Outro exemplo seria o de um avô que é condenado a pagar pensão alimentícia ao neto, pelo fato do pai deste encontrar-se desempregado.
Ou seja, muitas são as hipóteses em que se caberá o pedido de alimentos. E essa ideia pode parecer estranha no início, porque estamos condicionados a imaginar a pensão alimentícia como uma obrigação apenas do homem em relação à sua ex-esposa, ou ainda em relação aos seus filhos menores de 18 anos.
Note que isso fazia muito sentido no passado patriarcal, mas não agora, em um mundo com menos desigualdades de gênero.
Por conta disso, não é raro ver homens pedindo pensão alimentícia a suas ex-companheiras em um divórcio. Até porque não é mais tão incomum que vejamos casais formados por homens que cuidam dos afazeres domésticos enquanto as mulheres da relação é que trabalham fora para manter a casa financeiramente.
Nessa configuração familiar, que é cada vez mais comum, o homem no divórcio poderá requerer pensão, pois sua esposa, a pessoa que mantinha sua subsistência, está “partindo pra outra”.
Em resumo, então, qualquer pessoa que não tenha condições de manter seu próprio sustento e subsistência poderá requerer alimentos a parente próximo que tenha condições de pagar.
2. Quem tem dever de pagar pensão alimentícia?
Essa pergunta é respondida da mesma forma que a anterior. Deverá pagar pensão alimentícia quem for interpelado por parente próximo a pagar, e desde que tenha condições de fazê-lo, sem que com isso prejudique ou torne inviável a sua própria subsistência.
3. Pais deverão pagar pensão alimentícia aos filhos até qual idade?
A resposta é: depende! Se o filho for saudável e terminou os estudos (ensino médio, por ex.), a pensão alimentícia deverá ser paga até os 18 anos de idade, quando se presume que o indivíduo passa a ter condições de trabalhar e custear sua própria vida.
Se o filho for maior, mas possuir uma deficiência que o impede de trabalhar e custear suas despesas vitais, a pensão poderá ser paga indefinidamente se atendidos os requisitos (necessidade do vulnerável e possibilidade de pagar dos pais). Vai depender do caso concreto.
Já se o filho for maior de idade, mas não trabalha e continua estudando (fazendo faculdade, por ex.), os tribunais brasileiros têm entendido que a pensão deverá ser paga até a conclusão dos estudos, ou, no máximo, até os 24 anos de idade.
Ou seja, não há um marco temporal certo para terminar a obrigação dos pais em pagar pensão alimentícia aos filhos, devendo-se sempre observar as peculiaridades do caso concreto para determinar isso.
4. Grávidas têm direito de receber pensão alimentícia antes do nascimento do filho?
A resposta é sim! São os chamados alimentos gravídicos. Mas, nesse caso, a pensão estará sendo paga, na verdade, à criança que irá nascer. Pois é certo que os filhos começam a demandar gastos dos pais antes mesmo de nascerem, com toda a preparação para o parto, consultas médicas, compras de roupas, montagem do quarto etc.
Além disso, o bebê também precisará que sua mãe adote posturas que demandam dinheiro, como manter uma alimentação de qualidade durante a gestação (algo que não é barato para muitos) para que ele se desenvolva da melhor forma possível em seu útero.
Dessa forma, sempre que se falar em pensão alimentícia para grávidas, pense sempre que o destinatário final e real do benefício é o bebê, através da mãe.
5. Se o ex-cônjuge se casar novamente com outra pessoa, perde o direito à pensão alimentícia?
A resposta é sim! Se a pessoa está recebendo pensão alimentícia do(a) ex-cônjuge e contrai novo casamento ou união estável, perderá o direito à pensão, pois será presumido que seu ou sua novo(a) companheiro(a) irá prover o sustento do casal.
Se for o caso da pessoa que paga a pensão contrair novo matrimônio ou união estável, esse fato por si só não é capaz de extinguir o direito do ex-cônjuge em continuar recebendo a pensão, mas, por outro lado, pode ser usado como argumento para pedir a revisão para baixar o valor pago.
Vamos usar exemplos para compreendermos melhor?
Imagine que João e Ricardo são casados. Eles se divorciam 3 anos após o casamento, e João passa a pagar pensão alimentícia a Ricardo. Se Ricardo, tempos depois, começa a morar junto de seu novo namorado, de modo a constituir uma união estável, perderá o direito à pensão de João, pois subentende-se que essa nova configuração familiar custeará a subsistência de Ricardo.
Agora imagine outro cenário: após o divórcio, é João quem começa a viver uma união estável com outra pessoa. Isso não é capaz, por si só, de fazer com que ele não seja mais obrigado a pagar alimentos a Ricardo, mas poderá embasar um pedido de revisão da pensão, para que ele pague menos, já que, além de Ricardo, João agora tem responsabilidades perante sua nova configuração familiar.
E os filhos do casal? Aqui vale dizer que nada se altera. Eles continuarão sendo filhos do casal, e nada tem a ver com o divórcio de seus pais. Lembre-se que as pessoas podem se divorciar de seus cônjuges, nunca de seus filhos.
Assim, a única hipótese que alteraria a pensão aos filhos do ex-casal seria a de que, com o novo casamento contraído, viessem novos filhos. Nesse caso, o que paga os alimentos poderia pedir a revisão da pensão para baixo, em decorrência de ter que sustentar outros filhos.
Aqui, vale dizer, é bom que você não confunda pensão alimentícia com pensão por morte, que tem regras completamente diferentes (confira nesse guia completo).
6. Pais desempregados não precisam pagar pensão aos filhos?
Mito! Os pais são obrigados por lei pelo sustento de seus filhos dependentes (menores de 18 anos ou que possuam deficiência). Dessa forma, o desemprego não é motivo para não se estabelecer pensão alimentícia dos pais aos filhos, podendo-se usar tal fato apenas, e tão somente, para pedir a redução da pensão, mas nunca sua exclusão. É a velha máxima “quem pariu Mateus que o balance”.
Mas vale um adendo: em algumas situações nas quais os pais estão, de forma momentânea, sem condições de arcar com o sustento dos filhos, poderá ser determinado que os avós das crianças paguem alimentos, ou ainda os tios, dentro de cada caso concreto, se estes tiverem condições de arcar com a pensão.
Aqui vale lembrar novamente o binômio que precisa ser atendido para a concessão da pensão: 1) a vulnerabilidade de quem pede por não conseguir se manter, e a 2) possibilidade de pagar por parte de parente próximo. Presentes tais condições, surge o direito de alimentos.
7. Como calcular o valor da pensão alimentícia a ser paga?
É importante entender que não há um valor ou percentual pré-determinado pela lei para ser pago a título de pensão alimentícia, devendo-se, nesse caso, analisar cada situação para se determinar o valor devido.
Vale lembrar que, ainda que se indique “pensão alimentícia” ou “alimentos”, tal verba não engloba apenas os gastos com comida da pessoa que pede. Para se calcular o valor de cada pensão, o juiz observará:
1º – As necessidades mensais do alimentando (que pede a pensão), englobando seus gastos com comida, remédios, tratamentos médicos e odontológicos, gastos educacionais, vestuário, bem como gastos especiais que ele porventura tenha;
2º – A possibilidade financeira de pagar do alimentante (a quem é pedido a pensão), analisando sua renda mensal, bem como os gastos que essa pessoa tem consigo mesma e com outros dependentes sob sua responsabilidade.
Ao final dessa ponderação, se chegará ao valor adequado de pensão alimentícia.
Na prática, inclusive, geralmente se estabelece um valor percentual sobre a renda mensal do alimentante, para que se evite a defasagem do valor ao longo do tempo por conta da inflação.
Dessa forma, em vez de estabelecer uma pensão de R$: 500,00, por exemplo, estabelece-se 40% do valor do salário-mínimo. Assim, sempre que o salário-mínimo subir, geralmente em janeiro de cada ano, a pensão também subirá automaticamente, sem necessidade de se entrar com uma ação judicial para pedir a revisão.
8. O valor da pensão alimentícia é definitivo?
Não. O valor da pensão é completamente ajustável, pois ele considera a situação atual do alimentante e do alimentando. Ou seja, sempre que essas situações se alteram, o valor da pensão também pode ser alterado, para corresponder à nova realidade.
Dessa forma, se um pai paga uma pensão no valor de 50% de seu salário ao seu filho único, numa hipótese dele descobrir que será pai novamente, poderá ingressar com um pedido de revisão de alimentos, já que o valor de 50% do salário pago ao seu primeiro filho poderia comprometer a subsistência do outro filho que está para nascer.
Nesse caso, é esperado que o juiz baixe essa pensão, para 30% do salário do pai, por exemplo, ou outro valor compatível com as necessidades da criança e da possibilidade de pagar do seu genitor.
Dessa forma, dizemos que as ações de pensão alimentícia tem uma característica que as distinguem das demais ações, porque, como regra geral, um processo que é finalizado não pode ser rediscutido, pois “transita em julgado”.
No caso da ação de alimentos, por outro lado, poderemos rediscutir a questão várias e várias vezes, sempre que a realidade fática for alterada, conforme dito anteriormente, seja para pedir a revisão para cima, ou para baixo, ou ainda para pedir a extinção da pensão.
Aqui vale o entendimento de que uma pensão estipulada pelo Poder Judiciário em uma sentença só pode ser alterada ou extinta por outra sentença, nunca pelas partes livremente.
9. Quais as consequências para quem não paga a pensão alimentícia?
O pedido de pensão alimentícia, como o próprio nome diz, tem natureza alimentar. Por isso, o direito aos alimentos é bastante protegido pela legislação brasileira como um todo.
Assim, também é óbvio que, quando tal direito é desrespeitado de forma deliberada, as consequências também são duras. Vejamos as possibilidades para quem deixa de pagar a pensão (que podem ser decretadas de forma cumulada):
a) Prisão civil: A inadimplência de alimentos é a única hipótese legal de prisão civil (por dívida) que temos no Brasil, e será decretada se o atraso da pensão for igual ou superior a 03 (três) meses. A prisão persistirá até que o devedor pague o que deve, e tem prazo máximo de 03 (três) meses de reclusão em regime fechado. A prisão de devedor de alimentos só não será determinada caso fique comprovado, cabalmente, que a prestação é impossível de ser paga.
b) Penhora de bens: como acontece com as dívidas comuns, os bens do devedor de pensão alimentícia poderão ser penhorados para o pagamento destas. Primeiro se busca dinheiro em contas bancárias, depois automóveis, imóveis, e por aí vai…
c) Protesto: O devedor poderá ser protestado por sua inadimplência de pensão alimentícia. Ou seja, cabe incluir o nome do devedor no SPC/Serasa, por exemplo, até que seja paga a pensão.
10. Tem mais dúvidas?
Esse assunto, pelo fato de ser bastante conhecido e utilizado pela sociedade como um todo, possui diversos mitos que acabam confundindo as pessoas interessadas. Então é normal que haja dúvidas a seu respeito.
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