1. Quem tem direito de receber pensão por morte?
A pensão por morte é devida à família de dependentes de trabalhadores segurados do INSS ou aposentados que faleceram por qualquer motivo. Aqui, importante não confundir esse benefício com a pensão alimentícia, que possui regras totalmente diferentes.
Para a lei que estabeleceu a pensão por morte, são considerados familiares dependentes do segurado falecido:
Classe 1: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Nesse caso, para esses familiares, a dependência é presumida. Não necessitando comprovar que dependia financeiramente, bastando apenas atestar que se enquadra nessa categoria para ter direito à pensão.
Classe 2: Os pais do falecido. Nesse caso há necessidade de se comprovar que eles dependiam do(a) filho(a) em suas necessidades básicas diárias. Ou seja, eram pais que não tinham renda e viviam com a filha que acaba falecendo, ou ainda pais que necessitavam de plano de saúde para tratar doença grave, e que era custeado pelo filho que faleceu… e daí por diante. Nesse caso, será necessário comprovar detalhadamente que havia essa dependência, pois ela não se presume.
Classe 3: O irmão (ou irmã) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Nesse caso, também será necessário comprovar que o irmão dependia financeiramente do que faleceu, já que para ele também não se presume a dependência.

É importante dizer que, além de comprovar a dependência (quando ela não se presumir), é necessário também respeitar a ordem de preferência de classes, já que, constatada a existência de uma classe de dependentes no caso, as demais não terão direito ao benefício. Ficou confuso? Vamos esclarecer com um exemplo…
Imagine que Fulano morreu. Ele era empregado de uma empresa e por isso contribuía para o INSS. Ele deixou esposa e 1 filho de 15 anos, além de pais que moravam e dependiam dele. Nesse caso, como existem dependentes da Classe 1 (esposa e filho menor de 21 anos), eles serão considerados dependentes do falecido, e terão direito à pensão por morte. Já os pais, pertencentes à Classe 2, não terão direito à pensão, ainda que dependam financeiramente do falecido, já que existe uma classe anterior (Classe 1 – Esposa e filho) que preencheu os requisitos.
Isso acontece porque a Previdência Social não teria condições de sustentar TODA a estrutura familiar do falecido (Pais, cônjuge, filhos, irmãos…), e por isso é que se criou uma lista de PRIORIDADES, para que os mais dependentes sejam contemplados antes dos menos dependentes.
1.1 Os netos recebem pensão por morte dos avós que faleceram?
A resposta é: depende! Os netos poderão receber pensão por morte em decorrência da morte dos avós, desde que seja comprovada a dependência econômica, que, geralmente, é atestada quando os avós possuem a guarda dos netos, que, nesse caso, serão equiparados aos filhos. Por outro lado, se a dependência econômica não for comprovada, os netos não terão direito à pensão por morte dos avós, então é sempre recomendado contar com ajuda de um advogado especialista em previdência, para garantir que seu direito não seja negado.
2. Quais os requisitos para ter direito à pensão por morte?
Para ter direito ao benefício de pensão por morte basta que o falecido seja segurado do INSS na data em que morreu, e possua dependentes (das classes 1, 2 ou 3) que irão requerer o benefício.
Assim, se na data da morte o agente não era segurado do INSS, seus dependentes não terão direito ao benefício. E aqui cabe apenas uma exceção: Se a pessoa que faleceu, na data do óbito, já havia preenchido os requisitos para se aposentar, mesmo que não tenha se aposentado de fato, seus dependentes terão direito à pensão por morte, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2009, através da Súmula nº 416.
3. Qual o prazo para pedir a pensão por morte?
O pedido de pensão por morte pode ser feito a qualquer tempo, não existindo um prazo final que impeça o requerimento. No entanto, a data de entrada no pedido altera o início do pagamento do benefício: quando solicitado em até 90 dias após o óbito (ou em até 180 dias no caso de dependentes menores de 16 anos), o INSS paga a pensão retroativa à data do falecimento. Já nos casos em que o pedido é feito após esse prazo (de 90 ou 180 dias, a depender do caso), a pensão começa a ser paga apenas a partir da data em que foi protocolado o requerimento.
Data do Pedido: | Início do Benefício: |
---|---|
Até 90 dias após o óbito (ou em até 180 dias, no caso de dependentes menores de 16 anos) | Data do óbito |
Após mais de 90 dias do óbito (ou após mais de 180 dias, no caso de dependentes menores de 16 anos) | Data em que foi feito o pedido |
Para entender melhor: Imagine que alguém morreu em 10 de fevereiro. Sua esposa entra com o requerimento de pensão por morte em 15 de abril do mesmo ano, e o benefício é concedido cerca de um mês depois, em 20 de maio. Nesse caso, como deu entrada no requerimento 59 dias após a data do óbito (dentro do prazo de 90 dias), o benefício retroagirá à data do óbito, em 10 de fevereiro. Ela receberá, então, os meses de fevereiro, março, abril e maio como retroativos, e, a partir de junho, receberá normalmente de forma mensal.
Agora imagine o mesmo exemplo mas com uma alteração: a esposa requereu o benefício apenas em 1º de junho do mesmo ano. Ou seja, mais de 100 dias após o óbito. O benefício foi concedido no início de julho, um mês depois. Nesse caso, ela não receberá desde fevereiro. Receberá a partir da data que deu entrada (1º de Junho), ou seja, receberá o mês de junho como retroativo, e, a partir do mês de julho, receberá mensalmente de forma regular.
Ou seja, não há prazo para dar entrada no pedido de pensão por morte, mas, demorar a pedir pode significar vários meses de pensão perdidos, por isso é importante estar amparado por um profissional advogado com experiência no assunto!
4. E qual o valor da pensão por morte no INSS?
O valor da pensão por morte sofreu mudanças importantes com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Antes dela, o cálculo era de 100% da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito. Após a reforma, a regra mudou: passou a ser 50% do valor da aposentadoria + 10% para cada dependente habilitado, até o limite de 100%. Ou seja, uma família com quatro dependentes terá direito a 90% do valor (50 + 10 + 10 + 10 + 10); apenas com cinco ou mais dependentes o percentual chegará aos 100%.
Além disso, deve-se mencionar que o valor da pensão será dividida em partes iguais entre o número de dependentes de cada classe. E que o valor total da pensão (não o valor individual para cada dependente) jamais poderá ser menor que o valor de 1 salário-mínimo.
Assim, imagine que alguém recebia R$: 3.000,00 de aposentadoria, e acabou falecendo. Vejamos abaixo exemplos de valores de pensão por morte para os dependentes dessa pessoa, em várias situações:
Nº de Dependentes: | Percentual: | Valor Total: | Valor Por Dependente: |
---|---|---|---|
1 | 50+10 = 60% | R$: 1.800,00 | R$: 1.800,00 |
2 | 50+20 = 70% | R$: 2.100,00 | R$: 1.050,00 |
3 | 50+30 = 80% | R$: 2.400,00 | R$: 800,00 |
4 | 50+40 = 90% | R$: 2.700,00 | R$: 675,00 |
5 | 50+50 = 100% | R$: 3.000,00 | R$: 600,00 |
Outro ponto que merece destaque é que essa é a regra geral, e há exceções: no caso de algum dos dependentes ser inválido ou possuir alguma deficiência intelectual, mental ou de natureza grave, o valor da pensão será sempre de 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia, ou a que teria direito caso se aposentasse por invalidez na data do óbito, independentemente do número de dependentes que existam.
4.1 Essas regras valem para a pensão por morte rural?
Não! A pensão por morte rural não foi atingida pela reforma da previdência nesse aspecto, e, portanto, será sempre o valor de 1 salário-mínimo vigente, independentemente do número de dependentes. Então, se há apenas 1 dependente de um segurado rural, por exemplo, ele receberá 100% do valor.
5. Qual o prazo de duração da pensão por morte?
A pensão por morte deixou de ser um benefício vitalício como regra geral, desde a reforma da previdência (EC103/2019), e agora possui regras específicas a serem observadas para determinar por quanto tempo será pago o benefício, de acordo com o tipo de dependente. Vejamos abaixo:
Tipo de dependente: | Prazo para fim da pensão por morte: |
---|---|
Filho(a), enteado(a), ou outro equiparado, que não possui deficiência ou invalidez | Ao completarem 21 anos de idade |
Filho(a), enteado(a), ou outro equiparado, que seja inválido(a) ou possua algum tipo de deficiência intelectual, mental ou de natureza grave | Com o fim da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou de natureza grave |
Irmão ou irmã, que não possui deficiência ou invalidez | Ao completarem 21 anos de idade |
Irmão ou irmã, que seja inválido(a) ou que possui algum tipo de deficiência intelectual, mental ou de natureza grave | Com o fim da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou de natureza grave |
Pais | Com a morte deles (é vitalícia) |
5.1 E qual a duração da pensão por morte para os cônjuges/companheiros do falecido?
Nesse caso a regra é mais específica. A lei diz que para determinar a duração da pensão por morte ao companheiro ou cônjuge, deve-se analisar duas coisas: 1) a quantidade de meses que o segurado contribuiu para o INSS antes do óbito, e 2) a duração da relação afetiva (casamento ou união estável) em si.
Se o segurado tiver menos de 18 contribuições mensais OU a relação afetiva em questão tenha tido menos de 2 anos de duração, a pensão por morte será concedida por 04 meses apenas. Note que não são requisitos cumulativos. Basta incorrer em uma das duas hipóstes (menos de 18 contribuições OU relação afetiva menor que 2 anos) para que o valor de prestação seja de apenas 04 meses para esse dependente.
Por outro lado, se o segurado tiver mais de 18 contribuições ao INSS na data do óbito E a relação tenha durado 02 anos ou mais, o número de meses a serem pagos dependerá de dois fatores: 1) a duração da relação, e 2) da idade do cônjuge ou companheiro dependente. Vejamos a tabela:
Idade do cônjuge/companheiro sobrevivente: | Tempo de duração da pensão por morte (*): |
---|---|
Menor que 21 anos | 03 anos |
Entre 21 e 26 anos | 06 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
A partir dos 44 anos | Vitalícia |
6. Pode acumular a pensão por morte com outro benefício?
A legislação permite a acumulação da pensão por morte com outros benefícios, são eles: aposentadoria; auxílio-acidente; e auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Já a acumulação de duas pensões por morte só é permitida em duas situações: A primeira é quando as pensões são de regimes diferentes, ou seja, uma no regime geral (INSS) e outra pelo regime próprio (servidores públicos), a exemplo de alguém que é professor da rede pública estadual (regime próprio) e da rede privada de ensino (INSS). Caso ele venha a óbito, seus dependentes terão duas pensões a receber, uma do INSS e outra do regime próprio.
A segunda é quando o filho recebe as pensões por morte relativas aos dois pais. Ou seja, ele ficou órfão de pai e mãe, e os dois genitores eram contribuintes da previdência. O filho terá direito às duas pensões.
Já a acumulação de duas pensões no mesmo regime (INSS) para o mesmo cônjuge não é possível. Exemplo: João se casa com Maria. Após 5 anos de casamento, Maria falece e deixa uma pensão no INSS para João. Anos depois, João se casa novamente com outra esposa, Josélia. Só que, tragicamente, Josélia também vem a óbito, e deixa uma pensão para João no INSS. Só que, nesse caso, João não poderá acumular as duas pensões, ou seja, a de Maria que ele já recebia, e a de Josélia que acabou de morrer. Dessa forma, receberá apenas uma delas, e poderá optar pela mais vantajosa.
7. Quem recebe pensão por morte pode casar de novo?
A resposta é sim! Os beneficiários de pensão por morte não perdem o benefício ao se casarem novamente. A única vedação é receber duas pensões por morte, ou seja, receber de dois cônjuges/companheiros diferentes que já faleceram, de forma cumulativa. Assim, caso o beneficiário já receba pensão por morte em decorrência de ter perdido o cônjuge/companheiro, e seu novo cônjuge/companheiro também venha a óbito, este beneficiário terá de escolher qual pensão receber, podendo optar pela mais vantajosa.
8. Ex-cônjuge/companheiro pode receber pensão por morte?
A resposta é: Depende! Nesse caso, terá que ser comprovada a dependência econômica. Caso seja constatada, o ex-cônjuge/companheiro terá direito a receber a pensão por morte. É o caso de quem recebe pensão alimentícia, por exemplo. Imagine que o ex-companheiro paga uma pensão alimentícia à ex-companheira. Caso esse homem venha a óbito, é certo que sua ex-companheira não poderá ficar a ver navios, e poderá receber a pensão, pois nesse caso a dependência econômica é constatada pela própria pensão alimentícia, que estava sendo paga até vir o óbito do pagador.
8.1 A amante tem direito à pensão por morte?
A resposta é não! As relações extra-conjugais não são protegidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que há entre os cônjuges o dever de fidelidade e monogamia. Foi isso que o Supremo Tribunal Federal decidiu, quando editou o tema 519. Veja:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” – STF (Tema 519).

9. Como requerer a pensão por morte?
Para solicitar a pensão por morte administrativamente, você precisa acessar o site “Meu INSS” ou o aplicativo de mesmo nome, disponível nas lojas de apps, e realizar um “Novo pedido”.
Preencha os dados pessoais solicitados, e apresente os seguintes documentos digitalizados:
- RG e CPF do segurado que veio à óbito;
- Certidão de Óbito ou Declaração de morte presumida;
- Documentos previdenciários do falecido (CTC, CNIS, Carteiras de Trabalho etc);
- Documentos pessoais de todos os dependentes existentes (RG, CPF e Comprovante de residência);
- Documentos que comprovem a qualidade de dependente (explicada a seguir).
Para esse último ponto, cada tipo de dependente vai comprovar sua qualidade de forma diferente, vejamos:
Tipo de dependente: | Comprovação da dependência: |
---|---|
Filhos menores de 21 anos | Apenas demonstrar que é filho (certidão de nascimento ou RG), e a idade. |
Filhos maiores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental, intelectual ou de natureza grave | Demonstrar que é filho (certidão de nascimento ou RG) e laudo médico da deficiência ou sentença que reconheceu a invalidez |
Cônjuges (Casados civilmente) | Comprovar o matrimônio (basta a certidão de casamento) |
Companheiros (União estável) | Comprovar a união estável, através, por exemplo, de certidão de nascimento de filho comum, contrato de financiamento em nome dos dois, declaração de imposto de renda que conste o companheiro como dependente, prova de mesmo domicílio, prova de pagamento de contas comuns de consumo, dentre outros documentos que evidenciem a união estável. |
Pais | Comprovar a dependência (disposição testamentária, dependência no plano de saúde da família etc). |
Irmãos | Comprovar a dependência (se menor de 21 anos), ou comprovar a dependência + a deficiência (se maior de 21 anos). |
Além disso, o INSS solicita que seja enviada uma declaração de acumulação de benefícios, no qual o requerente deve dizer se recebe alguma aposentadoria ou pensão, tendo em vista a impossibilidade de acumular duas pensões por morte, conforme já explicado. Há também o termo de opção, que serve para o beneficiário dizer qual dos benefícios deseja receber, em caso de ter mais de um que não possa ser acumulado com a pensão por morte.
Fazendo tudo direitinho e enviando todos os documentos, é possível que sua pensão seja concedida em até 30 dias.
10. Minha pensão por morte foi negada pelo INSS, o que fazer?
Os pedidos de pensão por morte podem ser negados pelo INSS por diversas questões, mas a mais comum é a de erros decorrentes da própria pessoa que solicita, por não ter realizado corretamente o pedido no “Meu INSS”, ter enviado documentos errados, deixado de enviar algum que seja necessário, ou ainda por conta de união estável não reconhecida.
Por conta disso, para aumentar as chances de sucesso, recomenda-se que se procure um advogado previdenciarista para cuidar do caso. Ele analisará que medidas tomar e que ações protocolar na justiça para garantir seu direito e conseguir o benefício. Em caso de pedidos na justiça, inclusive, há uma questão a mais: você pode ter direito a todos os meses retroativos do benefício, desde a data do óbito do segurado, a depender do seu caso. Contar com ajuda especializada aumenta suas chances de sucesso e garante que você não seja passado para trás em seus direitos.